Receitas tributárias

Analisado o conceito de receitas e suas principais classificações, agora se passa às receitas tributárias e não tributárias.

Receitas Tributárias

Como foi visto, a tributação é uma receita derivada, porque consiste numa imposição sobre o patrimônio do particular. E mais, a tributação é o principal exemplo de receita derivada.

Avançando um pouco dentro das receitas tributárias, é importante destacar que há diversas espécies tributárias, existindo na doutrina e na jurisprudência muita divergência sobre quantas seriam essas espécies.

A doutrina clássica entende que são três espécies tributárias: impostos, taxas, e contribuições. Esta é a classificação encontrada no artigo 5º, CTN. O ponto de partida desta aula será esse modelo tripartite, mas serão trazidas algumas divergências, para incluir também a classificação com mais tributos.

São dois os critérios para diferenciar as espécies tributárias:

  1. Se o tributo está ligado a alguma atividade estatal específica, ou seja, se a sua exigência está ligada a alguma contraprestação específica do Estado.
  2. Se o produto de sua arrecadação tem destinação específica, ou seja, se ele é arrecadado para um determinado fim.
 Atenção: antes de entrar nas classificações, deve-se atentar ao termo vinculação, que pode aparecer tanto relacionado ao primeiro, quanto ao segundo critério. Ou seja, pode aparecer indicando um tributo vinculado a uma contraprestação estatal, mas também pode aparecer indicando que o produto arrecadado está vinculado a uma finalidade. Assim, sempre que for utilizada a palavra vinculação é necessário contextualizá-la, para que não haja erro na classificação dos tributos.

Feito esse alerta, inicia-se a exposição das espécies tributárias, seguindo os dois critérios apresentados:

A) Impostos

O imposto é um tributo que independe de uma atividade estatal específica, cuja arrecadação não está relacionada a gastos específicos. É um tributo para o financiamento geral do Estado.

B) Taxa

Tributo exigido como contraprestação de uma atividade estatal, seja essa o exercício regular do poder de polícia ou, ainda, a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível. É o que diz o artigo 77, CTN.

E o produto da arrecadação da taxa? Deve ou não ser destinado a um fim específico? Embora isso não esteja explícito em nenhuma lei, há diversas decisões do Supremo Tribunal Federal dizendo que a taxa deve custear a atividade a que ela se refere. É o que se chama de princípio da referibilidade: a taxa deve ser referente à contraprestação, inclusive pela destinação da arrecadação.

 Já foi decidido! O STF, na súmula vinculante nº 41, deixou assentado que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, porque este serviço tem natureza uti universi, geral, indivisível, ou seja, insuscetível de referibilidade a um único indivíduo ou mesmo a um grupo determinado ou determinável de indivíduos. Diante dessa decisão, passaram os Municípios a instituir a chamada “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip ou CIP)”, o que gerou muita discussão, até que o STF novamente decidiu a respeito, entendendo pela legitimidade de sua cobrança:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL)”.

C) Contribuições

Essa talvez seja a espécie mais controversa. É o tributo que muitas vezes é dividido pela doutrina em outras duas espécies. Para as contribuições, portanto, há uma subdivisão: contribuições sociais e contribuição de melhoria. Ambas têm o produto destinado a uma finalidade específica. Esta é a característica principal das contribuições. A contribuição de melhoria faz face ao custo de uma obra pública e as contribuições sociais são destinadas para finalidades sociais e econômicas.

E com relação à contraprestação? Aqui elas também se diferenciam. Apenas a contribuição de melhoria está diretamente relacionada a uma atividade estatal, que é justamente a construção de uma obra pública. Já a contribuição social, ela não está relacionada a uma contraprestação específica.

Obs: empréstimo compulsório

Por último, é necessário ressaltar que para além dessas três espécies tributárias, muitas vezes subdivididas em quatro, alguns autores trabalham uma outra espécie tributária: o empréstimo compulsório.

Este tributo está previsto lá no artigo 148, CF e visa a atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa, ou investimentos de caráter urgente e de relevância nacional. Ou seja, ele tem uma finalidade específica. Porém ele tem uma característica que o difere nos demais: ele deve ser restituído. Por isso mesmo que ele chama empréstimo, ou seja, ele deve ser devolvido ao contribuinte que, em tese, emprestou dinheiro ao Estado.

Essa característica de restituição gera uma polêmica muito grande no âmbito do direito financeiro quanto à natureza do empréstimo compulsório. Isso porque, como visto, receita pública é definida como o ingresso definitivo aos cofres públicos, assim, há quem entenda que, por ser restituível, o empréstimo compulsório não se configura como receita pública. Mas, esse entendimento não é pacífico, pelo contrário, há uma polêmica nesta questão, havendo autores que defendem ser o empréstimo compulsório uma receita pública tributária e quem sustente que ele é um mero ingresso que deve ser restituído ao contribuinte.

Entendidos os principais aspectos das receitas tributárias, passa-se ao estudo das receitas não tributárias.

Receitas Não Tributárias

Logo de início, cabe chamar a atenção para a classificação conforme a origem da receita. Por esse critério tem-se que as receitas tributárias serão sempre receitas derivadas, porque tributação sempre decorre da exigência sobre o patrimônio do particular. Já para as receitas não tributárias deve-se tomar um cuidado maior, pois é possível que elas sejam tanto receitas originárias como receitas derivadas. A imposição de uma multa de trânsito, por exemplo, não decorre da exploração do patrimônio do próprio Estado, pelo contrário, é uma exigência sobre o patrimônio do particular, portanto, é uma receita não tributária e derivada. Já na locação do bem público tem-se uma receita não tributária e originária, porque há a exploração do patrimônio do Estado.

As receitas não tributárias originárias são as mais comuns, podendo também ser classificadas como receitas patrimoniais e têm por principal exemplo o preço público.

O preço público é o valor cobrado pelo direito de usar um bem público (como exemplo já citamos o estádio de futebol municipal alugado para um time de futebol), ou também pode ser o valor cobrado pela realização de um determinado serviço público. No caso do bem público, a divergência não é das maiores. Porém no caso dos serviços surge uma grande polêmica: a diferença entre taxa e preço público.

As taxas, por serem uma espécie de tributo, estão sujeitas ao direito público e aos princípios tributários, além disso, normalmente estão relacionadas a serviços compulsórios e essenciais, específicos e divisíveis. Já o preço público está relacionado a serviços facultativos, que se submetem a um regime de direito privado, a uma relação contratual privada.

Essa é a diferenciação mais utilizada, mas haverá diversos serviços que ficam numa zona cinzenta. Por exemplo, o serviço de água e esgoto pode levantar a discussão sobre ser ele um serviço essencial e compulsório, neste caso, embora possa ser considerado um serviço essencial e compulsório, o STF já entendeu que o serviço de água e esgoto é remunerado por preço público.

 

Encontrou um erro?