Procedimento da Recuperação Judicial

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1 – PETIÇÃO INICIAL

Para que haja a declaração da recuperação judicial, é preciso fazer o pedido de recuperação. Faz-se este por meio de uma petição inicial, que deve atender a alguns requisitos:

  • Razões da crise;
  • Demonstração de crise circunstancial;
  • Documentos essenciais – Balanço, relação de credores, lista de empregados, etc.

2 – DECISÃO JUDICIAL

Defere ou indefere o pedido de recuperação. É a decisão mais importante no processo pois determina o que irá acontecer a seguir, quando se há de definir o futuro da empresa.

  • Indeferimento da PI → Julga o processo extinto sem resolução de mérito – Normalmente, por ausência de um dos requisitos essenciais, como a falta de documentos suficientes que comprovem a crise circunstancial).
  • Deferimento da PI → Inicia-se a recuperação judicial.

A partir do deferimento, passa a ocorrer uma série de efeitos importantes, que serão elencados a seguir.

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Consiste na suspensão de todas as ações movidas contra a empresa em recuperação, pelo prazo de 180 dias!

Exceções: Execução com garantia fiduciária e execução fiscal (art. 6º, 7º, LRF)

Art. 6º, LRF.   A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 4o – Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.              

No entanto, já há jurisprudência no sentido de aceitar a prorrogação do prazo, em casos em que há comprovação de demora do Judiciário que não tenha sido causada pela empresa recuperanda.

Identificação dos credores da empresa

Com o deferimento do pedido, a própria empresa em recuperação deve apresentar a relação de credores, uma lista que identifica todos os seus credores e traz, ainda, natureza e origem do crédito.

Em posse dessas informações, o administrador judicial – nomeado na decisão que deferiu a petição inicial – será capaz de avaliar a real situação contábil da empresa e as características do mercado de que ela faz parte. Ele, então, elaborará uma nova lista, na qual poderá realizar as correções que entender necessárias, acrescentando, retirando ou modificando créditos (isso é feito a partir da análise de documentos contábeis e das informações fornecidas na lista da recuperanda).

Art. 7º, LRF. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Há um prazo de 10 dias para impugnação da lista do administrador, por meio da qual credores que não tenham sido listados podem pedir pela inclusão; ou, ainda, fazer pedidos de modificação no valor do crédito, por exemplo.

Delimita-se, então, o Quadro Geral de Credores, por meio do qual é possível apurar para quem se deve, o quanto se deve, o que se deve e qual a natureza dessas dívidas.

Plano de recuperação

Tendo sido traçados os panoramas explicados anteriormente, é possível que se estabeleça uma estratégia para que a empresa reaja à crise. No Brasil, a responsabilidade de apresentação do plano de recuperação cabe à própria empresa.

É importante lembrar que, durante o período de discussão para elaboração do plano, todas as ações movidas contra a empresa recuperanda estarão paralisadas pelo prazo de 180 dias, o que pode fazer com que lucros percebidos sejam maiores durante esse período. Isso deve ser levado em consideração no momento de traçar o plano.

Em caso de alguma discordância acerca do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, é necessária a realização de Assembleia Geral de Credores, que consiste em uma reunião na qual, mediante a participação de todos os credores e do administrador judicial (às vezes, também de um representante do juízo), deve-se chegar a um acordo para elaboração do plano de recuperação.

Após a elaboração em definitivo do plano de recuperação, ele será apresentado ao juízo e analisado, podendo ser:

  • Aprovado → Homologação da RJ por sentença.
  • Rejeitado → Convolação em falência.
 OBS.: O juiz não irá simplesmente ratificar a decisão da Assembleia Geral acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação. Ele irá analisar e tomar a decisão que entender adequada. Isso porque, como se trata de um negócio jurídico, é passível de vícios de validade como erro, coação, fraude contra credores, entre outros.

Após a aprovação do plano de recuperação judicial, a empresa ficará sob fiscalização do administrador durante o prazo de 2 anos, por meio do qual será apurado se está ou não ocorrendo o cumprimento das obrigações determinadas no plano. Ao final deste prazo, podem ocorrer duas situações:

  • Cumprimento → Encerra-se a recuperação judicial (mesmo que ainda restem outras obrigações).
  • Descumprimento → Convolação em falência.
 OBS.: O plano de recuperação judicial terá seu cumprimento fiscalizado durante o prazo de 2 anos, mas é possível que nele tenham sido estabelecidas obrigações cuja duração ultrapasse este período e que a empresa tem dever de continuar cumprindo. Em caso de descumprimento posterior, o credor lesado deverá informar o juízo e, então, poderá vir a ser declarada a convolação em falência.
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