Tudo sobre a Peça

Apontamentos iniciais

O Recurso Extraordinário (lato sensu) visa a uniformizar a interpretação sobre leis e a Constituição em todo o país. Ele está previsto na Constituição Federal, art. 102, III, a, b, c, d; e no Código de Processo Civil, arts. 1.029 a 1.042.
Por serem excepcionais, só cabem nas hipóteses previstas na Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos que autorizam sua interposição.

Hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário possui fundamentação vinculada, isto é, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 102, III da Constituição Federal.

Decisão em única ou última instância

O primeiro aspecto a ser observado é que o Recurso Extraordinário somente pode ser utilizado quando forem esgotados os recursos no tribunal de origem, de acordo com o art. 102, III, da Constituição Federal.

É por esta razão que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, já que a medida liminar não é ato decisório definitivo.

Violação a dispositivo constitucional

A decisão recorrida deve ter contrariado dispositivo constitucional, segundo consta no art. 102, III, a, da Constituição. Esta ofensa à Constituição não poderá ser reflexa ou indireta.

Entende-se por violação indireta a dispositivo constitucional aquela na qual é necessário, antes, demonstrar a violação à norma infraconstitucional para só então demonstrar a ofensa à Constituição. Nesta hipótese, não é cabível a interposição de Recurso Extraordinário, de acordo com a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que tratado que verse sobre direitos humanos, aprovado em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, possui status de Emenda Constitucional. Assim sendo, a sua violação enseja a interposição de Recurso Extraordinário.

Note que, de acordo com a Súmula 399 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível recurso extraordinário por violação de lei federal quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.

Também não é possível a interposição de Recurso Extraordinário contra decreto que extrapola o seu poder regulamentar, já que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neste caso, restaria violado o princípio da legalidade, e não a constitucionalidade propriamente dita. Dessa maneira, o recurso cabível na hipótese é o Recurso Especial.

Decisão que declara inconstitucional tratado ou lei federal

A decisão que declara inconstitucional tratado ou lei federal é passível de Recurso Extraordinário. Para que o tribunal proclame a inconstitucionalidade da norma, deve ser observada a cláusula da reserva de plenário. Após, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade, os autos retornarão para o julgamento pelo órgão fracionário.

Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Veja que o Recurso Extraordinário não é interposto contra a decisão do plenário ou órgão especial, mas contra a decisão final do órgão fracionário. Se não obedecida a cláusula da reserva de plenário, não caberá Recurso Extraordinário pela letra "b", mas pela letra "a" do art. 102 da Constituição (violação a dispositivo constitucional).

Lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição

Nesta hipótese, a lei ou ato de governo local é colocada em patamar superior à própria Constituição, ensejando a interposição de Recurso Extraordinário. Aqui, não é necessária a observância à cláusula da reserva de plenário, já que o tribunal não reconheceu a inconstitucionalidade da norma.

Lei local contestada em face de lei federal

Trata-se de um conflito de competência legislativa entre lei local e lei federal, em que se discute qual deve incidir na hipótese. Este conflito é solvido por normas constitucionais.
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