Cabimento

É o recurso utilizado para impugnar sentenças e decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.009, §1°, do CPC).

Sentenças são as decisões que encerram a fase de conhecimento do processo ou que extinguem a execução. Podem resolver o mérito do processo ou não (art. 485 e art. 487 do CPC).

Já a decisão interlocutória, proferida pelo juiz singular, não encerra o procedimento.

Há dois casos de sentenças não apeláveis:

  • Aquelas proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, neste caso, só se admitirão embargos infringentes de alçada ou embargos de declaração;
  • A que decreta a falência, impugnável por Agravo de Instrumento (art. 100, da Lei n. 11.101/2005).

Ademais, há sentenças contra as quais não cabe recurso de Apelação, mas outros:

  • Sentença do Juizado Especial Cível: cabível Recurso Inominado (art. 41, da Lei nº 9.099/1995);
  • Sentença proferida no processo em que forem partes estados estrangeiros x município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil: cabível Recurso Ordinário Constitucional (art. 1.027, II, “b”, do CPC).

Regularidade formal e prazo

Conforme vimos, a regra geral é de 15 dias úteis para a interposição dos recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis.

No recurso de Apelação há uma petição de interposição dirigida ao próprio juízo que prolatou a decisão recorrida e uma outra petição com as razões de recurso, dirigida ao tribunal. No entanto, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo tribunal.

O Código de Processo Civil explicita qual deve ser o conteúdo da Apelação:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

É importante ressaltar que a Apelação não deve simplesmente reiterar manifestações anteriores, mas reportar-se à sentença apelada.

O conteúdo deste recurso é a demonstração das razões pelas quais a sentença está equivocada ou então a nulidade da decisão.

Com base nisso, deverá ser pedido ao tribunal que reforme a sentença ou então que declare sua nulidade.

Efeito devolutivo

A apelação produz efeito devolutivo, ou seja, o recorrente é quem define qual parte da sentença apelada será reexaminada pelo tribunal ao pedir nova decisão (tantum devolutum quantum appellatum).

Desse modo, por exemplo, se o recorrente pede a reforma parcial do julgado, o tribunal não poderá conceder a reforma total.

Efeito suspensivo

Em regra, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), se for apresentada contra sentença.

Caso seja apresentada contra decisões interlocutórias não agraváveis, não possui efeito suspensivo.

Além disso, o Código de Processo Civil traz algumas hipóteses nas quais a Apelação não possui efeito suspensivo automático:

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Desse modo, as exceções são taxativamente previstas em lei. Nestes casos, pode ser concedido o efeito suspensivo se a parte demonstrar risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.

Procedimento

A Apelação é interposta mediante petição endereçada ao juízo de primeira instância que proferiu a sentença recorrida.

O órgão prolator da decisão poderá se retratar nas seguintes hipóteses: (a) sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331); (b) sentença de improcedência liminar (art. 332, § 3º) e sentença terminativa (485, § 7º).

O juiz que prolatou a sentença recorrida, ao verificar a interposição de recurso de Apelação, abre prazo para a parte contrária apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.

Para os litisconsortes com advogados de sociedades de advogados distintas e o Ministério Público, o prazo será contado em dobro (arts. 229 e 180 do CPC).

Após, os autos são remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC). O juízo de admissibilidade é feito pelo desembargador relator.

O recurso de Apelação é julgado, em regra, um colegiado formado por três desembargadores.

O CPC traz exceções em que é permitido que o relator julgue sem enviar o recurso para análise pelo colegiado. São hipóteses taxativas indicadas no art. 1.011, I:

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

[...]

Art. 932. [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Quando remetido ao tribunal, as possibilidades são:

  1. O recurso não ser admitido (quando não são cumpridos os requisitos intrínsecos ou extrínsecos do recurso);
  2. O recurso ser admitido e provido (quando o recurso apresenta todos os requisitos e a sentença inicial é reformada);
  3. O recurso ser admitido e não provido (quando o recurso apresenta todos os requisitos mas a sentença não é reformada).

Teoria da causa madura

Em casos específicos o tribunal poderá julgar o mérito do processo, mesmo quando a sentença não julgou.

Nestes casos, o processo deve estar em condições de ser julgado imediatamente, ou seja, as provas já produzidas devem ser suficientes.

Desse modo, são os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito: omissão da sentença quanto a um dos pedidos ou nulidade da sentença por falta de fundamentação/incongruência com os limites do pedido.

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