Embargos de Declaração

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Embargos de Declaração

O recurso que trata dos embargos de declaração está previsto no Código do Processo Civil, do artigo 1.022 ao 1.026. Os embargos de declaração são dirigidos ao próprio órgão responsável pela decisão, a quem compete o seu julgamento. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e seu objetivo é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Sendo assim, sua finalidade não é a de reformar a decisão.

O artigo 1.022 traz a definição dos termos apresentados como objetivo dos embargos de declaração:

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Artigo 489:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Em resumo, a omissão é a inobservância, por parte do juiz, de pontos da petição inicial ou do recurso, e sua correção visa a integração dos aspectos não analisados. Obscuridade e contradição ocorrem quando a sentença não está claramente compreensível, quando suscita ainda dúvidas ou revela incoerência na decisão. Estes pontos devem, então, ser esclarecidos.

Os embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Uma vez interpostos, os embargos interrompem o prazo de outros recursos. Em relação aos efeitos, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apenas devolutivo.  Entretanto, o parágrafo 1º do artigo 1.026 determina:

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Deve-se ressaltar também que, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

O processamento é interposto diretamente ao órgão que proferiu a decisão. O artigo 1.024 determina que o juiz julgará os embargos em 5 dias. Nos Tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa decisão, será o recurso incluído em pauta automaticivamente.

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