Recurso Ordinário no Processo do Trabalho

O recurso ordinário é o meio recursal no qual as partes podem discutir novamente e de forma ampla, em termos de direito e de fatos, a matéria decidida em primeira instância. Tem natureza ordinária e é de livre fundamentação pelas partes. É cabível na fase de conhecimento; na fase executória o recurso adequado é o agravo de petição.

A previsão legal do recurso ordinário é o art. 895 da CLT. Deve ser interposto dentro do prazo de 8 dias; a parte contrária tem igual prazo para contrarrazões. A Fazenda, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm o prazo em dobro. 

Art. 895 . Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

I - (VETADO).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;   

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;  

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. 

O recurso ordinário possui devolutividade ampla, seja sob a ótica de sua profundidade, seja na extensão de seu conteúdo.Contudo, existe um caso específico que confere efeito suspensivo ao recurso ordinário: trata-se da hipótese de recurso ordinário de sentença normativa.

Hipóteses de Cabimento

Em regra, o recurso ordinário é cabível contra todas as decisões definitivas ou terminativas das varas do trabalho.

Recurso ordinário de sentença

As decisões definitivas são, em regra, as que resolvem o mérito do processo, posto o art.487 do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

IIl - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1 o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Sob outra perspectiva, as decisões terminativas configuram-se como aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, haja vista o art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII- homologar a desistência da ação;

IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X- nos demais casos prescritos neste Código.

Recurso ordinário de acórdão do TRT

O recurso ordinário também é cabível contra decisões terminativas ou definitivas frente a competências originárias dos TRTs. Sendo assim, havendo recurso ordinário em dissídios coletivos, mandados de segurança e ações rescisórias, o órgão competente para julgar tal recurso é o TST por meio das sessões de dissídios coletivos. Nos casos de mandado de segurança, ações rescisórias e demais ações individuais de competência originária do TRT, ficam sob competência das sessões de dissídios individuais do TST.

SESSÕES DE DISSÍDIOS COLETIVOS SESSÕES DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
  • RO em dissídiso coletivos;
  • RO em MS;
  • RO em ações rescisórias.
  • RO em ações de competência originária do TRT.

Recurso ordinário de decisões interlocutórias

Os recursos ordinários se aplicam a sentenças de primeira instância ou acórdãos decorrentes de decisões de competência originária do TRT. Todavia, o TST admitiu o recurso ordinário de decisões interlocutórias na hipótese de reconhecimento de incompetência territorial com remessa dos autos para TRT distinto aquele a que se vincula o juízo excepcionado (Súmula 214).

Há também o caso da incompetência absoluta, com o encaminhamento dos autos a outra Justiça (Federal ou Estadual). Mesmo se tratando de decisão interlocutória, o processo termina perante a justiça do trabalho, motivo pelo qual o art.799, §2º da CLT admite interposição de recurso.

Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. [...]

§2º. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

Ainda, é cabível o recurso ordinário da decisão que julga parcial e antecipadamente o mérito do processo, que corresponde ao julgamento antecipado dos pedidos ou parcela dos pedidos que já estejam em condições de imediato julgamento ou forem incontroversos, o que possibilita a formação de coisa julgada material. Dessa forma, o TST, pela normativa 36/2016, aceita o recurso ordinário, pois considera tais decisões interlocutórias como equivalentes a sentenças.

Por fim, ressalta-se que todas as demais decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, haja vista o art. 893, §1º da CLT. Suas impugnações não ocorrerão imediatamente, mas no momento da sentença.

Juízo de Retratação

Como regra, o juiz não pode alterar sua sentença após proferida, contudo há três hipóteses em que será possível o juiz se retratar.

  • Com o indeferimento liminar da petição inicial, o que provoca a extinção do processo sem resolução de mérito. Quando se trata de sentença, o recurso cabível no processo trabalhista é o recurso ordinário, que deve ser interposto no prazo de 8 dias. Com isso é facultado a retratação do juiz no prazo de 5 dias.
  • Com a extinção sem resolução de mérito. Interposto o recurso ordinário, o juiz terá 5 dias para se retratar
  • Com a improcedência liminar. Nesse caso, interposto o recurso, o juiz também tem 5 dias para se retratar. Após, determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu. Não havendo retratação, procederá à citação do réu para que apresente contrarrazões no prazo de 8 dias.
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