Teoria Geral e Princípios Recursais no Processo do Trabalho

Teoria Geral dos Recursos

Na doutrina existem várias conceituações de recurso. Uma definição que abarca boa parte da bagagem trazida pela temática é a do professor Manoel Antônio Teixeira Filho (2011, p. 61):

Recurso é o direito que a parte vencida ou terceiro prejudicado, possui de, na mesma relação processual e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator ou por distinto órgão e hierarquicamente superior com o objetivo de anulá-la ou reformá-la total ou parcialmente

Na doutrina também encontram-se teorias a respeito da natureza jurídica do recurso. Contudo, pode-se dizer que as de maior relevância são as que afirmam tratar-se de uma ação autônoma ou um direito de subjetividade processual. Não se deve confundir recursos com ações autônoma de impugnação, como as ações rescisórias, ações anulatórias de atos processuais e habeas corpus.

Podemos ver que o maior fundamento para os recursos processuais é a falibilidade humana, ou seja, o magistrado, mesmo que investido de poder jurisdicional, pode cometer erros e se equivocar em suas sentenças e decisões. Dessa forma, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento (2003, p. 22) aponta alguns fundamentos dos recursos:

1) a necessidade psicológica de formar o convencimento da parte inconformada para que passe a aceitar a decisão que a desfavoreceu

2) a falibilidade do ser humano, portanto, do juiz, pois maior que seja a sabedoria dos juízes nunca será a ponto de dotar as suas decisões da perfectibilidade que se possa pretender; o induzimento a maior prudência, pois a possibilidade processual de reapreciação da sentença por outro órgão atua no sentido de levar o prolator da decisão a julgar com maior cuidado.

Os recursos são interpostos apenas contra as sentenças prolatadas em primeiro grau e acórdãos. Já a decisão interlocutória é passível de recurso apenas quando produz efeitos de decisão definitiva, como ocorre no momento em que o magistrado extingue a execução na fase de liquidação por força da contestação de inexistência de crédito a ser satisfeito.

Importante ressaltar que no processo trabalhista não cabe recurso contra despachos realizados pelo juiz. Dessa forma, de modo a evitar a preclusão do direito de questionar decisões interlocutórias, é aceito que a parte se manifeste na primeira oportunidade, seja em audiência, seja nos autos do processo, de forma escrita ou verbal.

Princípios Recursais no Processo Trabalhista

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

De acordo com o  art. 22, I, da Constituição, a União tem competência privativa para legislar sobre direito processual. Assim, recursos no processo do trabalho são aqueles expressamente previstos em Lei Federal. A importância de tal principio é justamente evitar que as partes criem recursos ao longo do processo, instaurando um caos normativo e comprometendo de forma definitiva a celeridade e a eficácia processual.

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE

Principio que faz jus ao fato de que a lei prevê somente um tipo de recurso para cada decisão, assim, as partes não podem interpor dois ou mais recursos simultaneamente contra uma mesma decisão proferida. A consequência direta de tal logica é que os recursos devem ser interpostos sucessivamente e jamais de forma simultânea.

PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO

Uma vez interposto o recurso, ele não poderá ser repetido ou alterado. Trata-se de preclusão consumativa. É importante frisar que não existe a aplicação do Princípio da Variabilidade na CLT, o qual possui características opostas ao Princípio da Consumação.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Por força do princípio da fungibilidade, admite-se a substituição do recurso erroneamente interposto pelo adequado para questionar a decisão. Dessa forma, constata-se que a aplicação do princípio em questão visa impedir que a parte seja prejudicada frente a uma determinada situação escusável. É um princípio aplicável em algumas situações, como: 

  • A ausência de erro grosseiro ou de má-fé;
  • Ausência da utilização de recursos impróprios de maior prazo, por haver perdido o prazo do recurso cabível;
  • Ausência da utilização do recurso de maior devolutividade visando escapar à coisa julgada formal;
  • Ausência de utilização de provocação apenas de divergências na jurisprudência para se assegurar, posteriormente, outro recurso.

Nesse sentido, o TST trouxe a Súmula 421, que trata especificamente do princípio em questão:

Súmula 421, TST. 

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declara- tórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ n. 74 – inserida em 8.11.2000)

PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS

O presente princípio postula que é vedado ao Tribunal proferir decisões desfavoráveis para o recorrente, colocando-o em situação mais gravosa do que aquela em que se encontra.

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

Princípio segundo o qual a parte tem a possibilidade de recorrer ou de aceitar a decisão de forma voluntária. Assim, o Magistrado não pode conhecer matérias que não forem objeto do recurso interposto. Contudo, haverá exceção quando se tratar de :

  • Matérias de ordem pública, sobre as quais, enquanto não houver o trânsito em julgado, não haverá preclusão; ou
  • Decisões desfavoráveis proferidas contra a Fazenda Pública, caso que se submete ao reexame. Sobre o reexame, a Súmula 303 do TST traz o seguinte:

Súmula 303, TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. 

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo sua reapreciação da decisão definitiva. Contudo há  exceções na Súmula 214 do TST:

Súmula 214, TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, é possível recurso contra decisão:

  • Do TRT que contrarie a Jurisprudência Sumulada do TST ou de Sessões Especializadas;
  • Decisões interlocutórias de Tribunais impugnadas mediante recurso para o próprio tribunal;
  • Decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial que determina a remessa dos autos para vara pertencente a TRT distinto, o que leva ao exaurimento a jurisdição perante o tribunal que a proferiu.
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