Agravo de Instrumento

Cabimento

Art. 1.015, CPC.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória (não terminativa). No antigo CPC, podia ser proposto contra qualquer decisão. O CPC/15 prevê que só poderá ser interposta para tratar de determinados assuntos. De tal modo, temos, atualmente, 12 hipóteses previstas pelo CPC, ressalvadas outras previstas em leis diversas. Lembre-se de que as decisões interlocutórias sobre matérias não arroladas acima são irrecorríveis. Não cabe agravo de instrumento contra elas e só podem ser contestadas na apelação, em preliminares.

Requisitos

Art. 1.016, CPC.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Atenção ao endereçamento: agravo de instrumento deve ser dirigido direto ao tribunal.

Formação do Instrumento

Art. 1.017, CPC.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Já que o agravo de instrumento trata sempre de uma questão incidental, ou seja, uma decisão sem caráter de sentença, o processo continua correndo normalmente enquanto se decide sobre a questão secundária (nosso sistema processual permite que as partes discutam a questão agravada sem interromper a discussão sobre o mérito do processo).

Por isso, diz-se que se deve formar um instrumento para o agravo: o agravante deve reunir uma série de documentos com informações sobre o processo e a questão incidente, os quais ficarão em um volume separado do restante dos autos e encaminhados ao tribunal para julgamento.

São, ao todo, seis tipos de documentos (inicial, contestação, petição que gerou decisão agravada, decisão agravada, prova de tempestividade, procurações) mais o comprovante de pagamento das custas de porte e retorno, se devidas.

Forma de Interposição

Art. 1.017. [...]

§2º  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

O art.932, paragrafo único do CPC dita que o relator deve conceder prazo de 5 dias para o agravante sanar vício ou complementar documentação exigida, se necessário.

Art. 1.017. [...]

§4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Note que, com o processo eletrônico, os únicos documentos juntados pelo agravante são o comprovante de pagamento das custas de porte e retorno, se devidas, e outros que reputar úteis.

Art. 1.018, CPC.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

O agravo de instrumento sobe para ser julgado em volume separado dos autos principais, nos processos físicos, sendo que os documentos relativos a ele ficam normalmente em seu próprio volume. Para que não haja prejuízos de informação a lei permite que o agravante, por qualquer razão, possa pedir que cópias dos documentos sejam também juntados aos autos principais.

Art. 1.018. [...]

§1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

Veja que o agravo será prejudicado (perderá objeto) sempre que o próprio juiz que proferiu a decisão agravada decidir, de ofício, modificar sua decisão.

Art. 1.018. [...]

§2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

Prazo de 3 dias para o pedido de juntada de cópias do instrumento aos autos principais.

Art. 1.018. [...]

§3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento no Tribunal

Art. 1.019, CPC.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

EFEITO SUSPENSIVO: lembre-se de que apenas a apelação possui automático efeito suspensivo, os demais recursos não. No entanto, na chegada do agravo de instrumento nas mãos do relator, este poderá, em até 5 dias, atribuir-lhe efeito suspensivo ou, contrariamente, autorizar a antecipação de tutela.

Art. 1.019. [...]

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

CONTRARRAZÕES: note que, no caso do agravo de instrumento, as contrarrazões são apresentadas direto no tribunal, no prazo de 15 dias.

Art. 1.019. [...]

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Nos casos em que o Ministério Público deve atuar como fiscal da lei, haverá, também, prazo de 15 dias para apresentação de parecer.

Prazo para Julgamento

Art. 1.020, CPC.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

PRAZO PARA JULGAMENTO: máximo de 1 mês para julgar agravo, tendo como termo inicial a intimação do agravado.

Resumo

CABIMENTO

Contra decisão interlocutória das matérias do art. 1.015, caput do CPC.

PRAZOS PARA INTERPOR

15 dias

PRAZO PARA CONTRARRAZÕES

15 dias

*Direto no tribunal

REQUISITOS

  1. Endereçado ao tribunal;
  2. Nomes das partes;
  3. Exposição do fato e do direito;
  4. Razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  5. Nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

EFEITO SUSPENSIVO

Não possui automaticamente.

*Relator pode atribuir efeito suspensivo em até 5 dias após receber o instrumento.

ÓRGÃO JULGADOR

Tribunal

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