Disposições Gerais

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Regime de Bens.

Comecemos com os aspectos gerais do Regime de Bens, que abarca todos os tipos de regimes elencados pelo Código Civil.

O que é o casamento? Conforme dispõe o art. 1.511 e 1.565 do Código Civil, trata-se da comunhão plena de vida, sendo um instituto que gera deveres e obrigações recíprocos entre os cônjuges. Ou seja, traduz-se como um entrelaçamento de patrimônio (há várias formas deles, veremos mais a frente). Ainda cabe ressaltar que os referidos entendimentos podem ser estendidos à união estável também.

Antes de estabelecer qualquer tipo de relação, é aconselhável que se ajustem os bens dos cônjuges de modo a organizar a divisão patrimonial e resguardar direito de terceiro. Portanto, a ocasião ideal para estabelecer o regime de bens é o momento prévio ao casamento. Ou seja, antes da celebração do casamento, os cônjuges regulamentam as questões patrimoniais através do pacto antenupcial, assim disposto no art. 1639 do Código Civil.

Ainda dentro do mesmo artigo, em seu § 2o, é prevista alteração do regime de bens após celebração do casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Observa-se que a devida modificação ultrapassa o âmbito administrativo, sendo necessária a intervenção judiciária. Desse modo, os requisitos são: autorização judicial, pedido motivado e ressalva do direito de terceiro, pois a alteração não pode prejudicar direito de terceiro, isto é, o patrimônio alheio.

No silêncio das partes ou perante a não realização do pacto antenupcial ou, ainda, sendo a convenção nula ou ineficaz, o art. 1640 do Código Civil prevê como regime de bens vigente a comunhão parcial.

Quais formas existem de organizar o regime de bens, através do pacto antenupcial? Há os regimes legais, esses regulados pelo código, sendo o da comunhão parcial aplicado de forma subsidiária e o regime personalizado descrito no art. 1640, § único, no qual os cônjuges estabelecem suas próprias regras do regime patrimonial. Vale ressaltar que a exceção dessa liberdade de escolha é o regime obrigatório, previsto no art. 1641, o qual deve ser utilizado quando:

  1. Os cônjuges, ou um deles, possuírem pendência em causa suspensiva (situações em que ocorre confusão patrimonial, as quais geram risco de lesar patrimônio de terceiro);
  2. Pelo menos um das partes for maior de 70 anos;
  3. Dependem de suprimento judicial para se casar.

Após a definição do regime de bens e celebração do casamento, como se faz a administração do patrimônio? Em relação aos bens imóveis, o Código Civil demonstra maior cuidado e preocupação, de modo a ser compulsória a autorização do outro cônjuge (vênia conjugal) para a realização dos atos elencados no art. 1.647 do código.

Portanto, em razão dos riscos de lesar e/ou perder o bem imóvel, o cônjuge não pode praticar sem autorização do outro: alienação de bens imóveis e formas de alienação indireta (gravar com ônus real, ser autor ou réu em ação judicial que verse sobre direitos sobre o imóvel, prestar fiança ou aval, fazer doação, etc).

Além disso, na discordância ou recusa de uma das partes sem justo motivo, ou na impossibilidade de concessão do cônjuge como, por exemplo, por motivos de doença, o art. 1.648 do Código Civil utiliza-se do suprimento judicial como solução.

Cabe ainda ressaltar que o único modelo de regime de bens que permite alienação de bens imóveis sem a necessidade de consentimento do outro cônjuge é o regime de separação de bens, pois não há confusão patrimonial.

E se ocorrer algum dos atos previstos no art. 1.647 na ausência da vênia conjugal? O cônjuge prejudicado pode se utilizar, voluntariamente, pois não é uma ação automática, da ação de anulação dentro do prazo prescricional de 2 anos. Vale salientar que esse prazo não corre contra o cônjuge dentro da vigência conjugal. Além disso, os legitimados para propor a ação são o cônjuge lesado e os herdeiros.

Conforme aduz o art. 1.643 sobre os bens móveis, o cônjuge não precisa de autorização do outro para contrair dívidas, para comprar mantimentos para a casa, assim como por aquilo que ele comprar o outro será solidariamente responsável, desde que seja usado para outras despesas cotidianas, incluindo produtos de higiene, lazer, vestuário, etc. Excluem-se apenas as dívidas contraídas de caráter luxuoso! Estas serão de responsabilidade somente do indivíduo que as adquiriu.

Encontrou um erro?