Regime de Comunhão Universal

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Nesse modelo de regime de bens, tudo o que integrava o patrimônio dos cônjuges antes do casamento, assim como os advindos após, pertencem a ambos. Portanto, nas hipóteses de separação, todos os bens serão divididos entre o casal de forma igualitária, até mesmo aqueles pertencentes a cada um dos cônjuges antes do casamento.

Todavia, o Código Civil elenca determinados bens não passíveis da comunhão universal em seu art. 1.668:

  1. bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  2. doações antenupciais feita por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. É válido lembrar a ressalva do art. 1.669, o qual dispõe que a incomunicabilidade não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Isto é, ainda que o bem possua a referida cláusula, se ele estiver sendo alugado, por exemplo, os rendimentos oriundos devem ser divididos entre os cônjuges;
  3. bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva. Ou seja, quando um dos cônjuges é substituto de posse resolúvel (fiduciário) de um bem herdado a uma determinada prole eventual (não nascida) por cláusula testamentária, esse será excluído da comunhão, uma vez que o fiduciário é apenas guardião de um direito eventual dos futuros herdeiros (fideicomissário);
  4. dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (dívidas contraídas para a preparação do casamento) ou reverterem em proveito comum.
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