Bem de Família
Bem de família
É, segundo a definição de Luiz Guilherme Loureiro:
[...] o prédio urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado à residência da família, desde que não excedam a um terço do patrimônio líquido, podendo ainda abranger os valores mobiliários cuja renda ou destinação seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento do núcleo familiar.
O art. 1° da Lei n° 8.009/90 estipula que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Veja que o texto de lei garante proteção ao casal ou entidade familiar, dando maior discricionariedade para o juiz na interpretação caso a caso. Ademais, a referida lei excluí da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Por fim, atente-se aos incisos do art 3° da Lei n° 8.009/90 que excluem a regra da impenhorabilidade do bem de família em processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza.
Quanto à classificação de um bem de família, ele pode ser voluntário ou legal, veja o quadro a baixo:
Bem de família
Voluntário X Legal
|
Voluntário (CC) |
Legal (l. 8.009/90) |
Constituição |
Feito por escritura pública ou testamento (formal de partilha) e registro no R. I. |
Pela lei. |
Efeitos |
Torna o bem indisponível (e impenhorável). |
Apenas torna o bem impenhorável (não impede a venda). |
Abrangência |
Imóvel e outros bens que compõem até 1/3 do patrimônio líquido. |
Apenas imóvel utilizado como residência e os móveis imprescindíveis. |
Dívidas |
Isento de dívidas posteriores a instituição. |
Isento de dívidas a qualquer tempo. |
É importante frisar que a Súmula 364 do STJ somente se aplica ao bem de família expresso pela lei 8.009/90, e não o disposto conforme o Código Civil.:
SÚMULA 364, STJ. O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.
A doutrina entende que não é possível constituir bem de família voluntário para pessoas solteiras, pois não existe, nesses casos, um núcleo familiar, como dispõe o art. 1.711 do CC.
Pode ser instituído bem de família em imóvel gravado com hipoteca?
Existe divergência doutrinária nesse ponto. Alguns doutrinadores, como Marques do Reis e Serpa Lopes, entendem que é possível desde que se respeite o princípio da prioridade, mas Clóvis Beviláqua e Eduardo Espínola entendem que não.
Pode ser instituído bem de família em mais de um imóvel?
Parte da doutrina defende a possibilidade de, por exemplo, dois prédios serem instituídos como bem de família (moradia e aluguel), desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido.
Procedimento de instituição do bem de família
Em não havendo exigências, o Oficial publica o edital em conformidade com o art. 262, II, LRP. Depois da publicação do edital, não havendo reclamação, registra-se integralmente o procedimento no livro 3 (Livro de Registro Auxiliar) e no Livro 2 (Livro de Matrícula).
Por outro lado, em havendo reclamação depois de publicado o edital, cancela-se a prenotação. A doutrina demostra divergência acerca desse ponto: parte defende que, havendo qualquer reclamação, mesmo que infundada, deve ser cancelado o registro; outra parte demonstra preocupação com essa solução, que contém certo abuso de direito, e defende que essa reclamação deve ser fundada.
Alienação do bem de família
Existe a possibilidade, desde que haja expresso consentimento de todos os interessados e ouvido o Ministério Público.
É possível gravar o bem de família com hipoteca.
O bem de família pode ser alienado para o pagamento de dívidas. O saldo restante, se houver, deve ser aplicado em outro prédio ou em títulos da dívida pública, se o juiz não entender outra a melhor solução.
Cancelamento do registro do bem de família
Depende sempre de ordem judicial e deve ser comprovada a impossibilidade da manutenção nas condições em que foi instituído. A extinção da sociedade conjugal não implica a extinção do bem de família. Para o cancelamento do registro, é ainda necessária a intervenção do MP e o trânsito em julgado da sentença.