Proibições de Dispor

Proibições de dispor

São as cláusulas gravadas no registro dos imóveis que proíbem, de alguma forma, o proprietário de alienar o imóvel. São classificadas em:

Quanto à origem:

a) legais 

b) judiciais e administrativas

c) convencionais ou voluntárias

Quanto à duração:

a) perpétuas

b) temporárias

Quanto ao alcance:

a) absolutas

b) relativas

Proibições legais

De certa forma, todas as proibições decorrem da lei entendida em lato sensu. Produzem efeitos de plano, independentemente de declaração judicial, administrativa ou de publicidade no registro de imóveis. Exemplos: proibição de dispor de imóveis rurais em relação a estrangeiros; ausência de anuência conjugal.

Proibições judiciais e administrativas

Decretadas pelo juiz ou por uma autoridade administrativa, geralmente têm por finalidade assegurar a eficácia de sentenças ou de procedimentos e decisões. São objetos necessários de averbação.

Exemplos: uma ordem “geral” de indisponibilidade de bens (emitida por um juiz ou por uma autoridade pública), em já existindo títulos alienáveis prenotados, deve haver a prevalência do princípio da prioridade. Por outro lado, se a ordem é “específica”, em havendo um título prenotado, sobrestará o registro do título até ulterior decisão definitiva.

Proibições convencionais ou voluntárias

Decorrem da manifestação de vontade e somente são possíveis em negócios jurídicos gratuitos.

Podem ser inseridas nesses negócios cláusulas de inalienabilidade, cuja função é: a) impedir a venda ou a doação,
b) impedir que o bem seja dado em garantia,
c) impedir a penhora do bem,
e) impedir a comunicação do bem com o patrimônio do cônjuge.

No entanto, essas cláusulas não têm o poder de impedir a desapropriação do bem, que segue a lógica do interesse público.

É possível também inserir uma cláusula de inalienabilidade parcial, que impede apenas a alienação a certas pessoas.

Proibição temporal perpétua

Apesar da denominação dada pela doutrina, não podem viger eternamente, pois seria prejudicial ao tráfico jurídico e a circulação de riquezas, mas somente enquanto viver o herdeiro ou o donatário. Quando apostas a um bem, essas proibições vigoram somente enquanto viver o herdeiro ou o donatário.

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