Remédios Constitucionais

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Remédios Constitucionais

Conceito de Remédios Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 é repleta de direitos e garantias individuais, pelo que a afirmação e positivação desses direitos não é mais, a partir da nova ordem constitucional, problema que o Estado deva se preocupar em demasia. É necessário, contudo, que a todos esses direitos seja dada efetividade, isto é, não basta declará-los, é fundamental que sejam também aplicáveis.

Os Remédios Constitucionais, nesse contexto, é o instrumento que garante a efetividade dos direitos declarados na Carta Constitucional.

E quais são os Remédios Constitucionais previstos na Constituição da República?

 

 OBSERVAÇÃO: Mandado de Injunção Coletivo e Ação Civil Pública – não estão previstos na Constituição Federal, mas a doutrina os reconhece como sendo Remédio Constitucional Atípico.

 

Habeas Corpus na Constituição Federal de 1988

Artigo 5º. LXVIII, CF/1988 – “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

Cabimento

O Habeas Corpus, portanto, é o Remédio Constitucional cabível para dar efetividade à liberdade de locomoção cerceado ou que está prestes a ser cerceado. Destaca-se que, originalmente referido remédio foi assegurado pela Constituição de 1891 para dar efetividade a todo e qualquer direito, o que é conhecido por doutrina brasileira do Habeas Corpus. Somente em 1926 sobreveio a instituição do Mandado de Segurança, ampliando o rol de remédios constitucionais.

Não cabe Habeas Corpus:

  • Quando a pena máxima cominada é multa;
  • Em favor de Pessoas Jurídicas;
  • Para liberação de animais e veículos;
  • Nos termos do artigo 142, § 2º, da Constituição Federal: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”
 OBSERVAÇÃO: O manejo do Habeas Corpus independe de advogado, não tem formalidades, e é gratuito, independendo de custas.

 

1.2. Sujeitos envolvidos

Impetrante: Quem impetra não precisa ser a pessoa beneficiária do Habeas Corpus, podendo ser impetrado em benefício alheio, mesmo que os sujeitos não se conheçam;

Paciente: em favor de quem se impetra o Habeas Corpus.

Autoridade Coatora: é comum que seja impetrado contra ato de autoridades públicas, contudo é possível que seja impetrado contra pessoas privadas que cometam atos que violem o direito de locomoção.

 

1.3. Modalidades de Habeas Corpus

Quando existe a potencialidade de lesão ao direito de locomoção, impetra-se Habeas Corpus PREVENTIVO para o fim de obter o SALVO CONDUTO.

Quando a lesão ao direito de locomoção é consumada, impetra-se Habeas Corpus REPRESSIVO para o fim de obter o ALVARÁ DE SOLTURA.

Quando é determinado o encarceramento, mas a ordem judicial não é cumprida, impetra-se Habeas Corpus SUSPENSIVO para o fim de obter o CONTRAMANDADO DE PRISÃO.

 

2. Habeas Data na Constituição Federal de 1988

Artigo 5º. Inciso LXXII, CF1988 – “conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

 

2.1 Cabimento

O Habeas Data é o Remédio Constitucional recente na história constitucional brasileira, tendo sido previsto pela primeira vez na Carta da República de 1988, com o objetivo de dar efetividade ao direito à informação. É cabível para assegurar o acesso às informações constantes em bancos de dados públicos ou de natureza pública, cujo acesso tenha sido negado por autoridade pública ou equiparada. Também, pela Constituição Federal, tem-se que o Habeas Data pode ser manejado para retificação de dados existentes.

A Lei n. 9.507 de 1997 que regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito do Habeas Data traz a terceira hipótese de cabimento do Habeas Data, asseverando que cabe também nos casos em que o impetrante deseja complementar os dados já existentes.

 

2.2. Legitimidade

Trata-se de Remédio Constitucional de natureza personalíssima, pelo que somente o interessado pode impetrar o Habeas Data (legitimidade ativa). No que tange à legitimidade passiva, tem-se que são os banco de dados público ou privados de natureza pública.

 

 OBSERVAÇÃO: O manejo do Habeas Data depende de advogado; é gratuito, independendo de custas, e depende da negativa da autoridade administrativa.

 

3. Mandado de Segurança na Constituição Federal de 1988

Artigo 5º, inciso LXIX, CF1988 – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

3.1. Cabimento

Remédio Constitucional subsidiário, sendo cabível quando não for hipótese de Habeas Corpus e Habeas Data, pelo que se conclui ser o Remédio Constitucional que garante a efetividade de todos os outros direitos que não sejam de locomoção ou de acesso à informação. Também, importante destacar, que para impetrar Mandado de Segurança o direito deve ser líquido e certo, não comportando complexa dilação probatória, sendo suficiente os documentos que instruem a inicial para demonstração do direito violado.

3.2. Legitimados

Legitimidade ativa do Mandado de Segurança é a mesma de todas as outras ações, pelo que somente a parte interessada em ter a concessão da segurança pode, por meio de advogado, manejar o instrumento.

A legitimidade passiva, por sua vez, é ato coator praticado por agente público ou privado investido em função pública, como por exemplo o diretor de universidade privada.

 

OBSERVAÇÃO: O manejo do Mandado de Segurança depende de advogado; não é gratuito; não acarreta condenação em sucumbência; dotado de muitas formalidades.

 

4. Mandado de Segurança Coletivo na Constituição Federal de 1988

Artigo 5º, inciso LXX, CF1988 – “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

É semelhante ao Mandado de Segurança individual, com a diferença que os legitimados para impetrar estão previstos na Constituição da República. No caso, somente partido político, organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano.

Também o direito líquido e certo no MS Coletivo é transindividual, pertencente a um grupo de pessoas e não a um único indíviduo.

 

5. Mandado de Injunção na Constituição Federal de 1988

Artigo 5º, inciso LXXI, CF1988 – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

 

5.1. Cabimento

Existem dispositivos constitucionais que não estão inteiramente regulamentados pela Constituição Federal, dependendo de normas infraconstitucionais para que surtam efeitos. São os chamados de dispositivos constitucionais de eficácia limitada. É o caso, por exemplo, do direito de greve dos servidores públicos, com previsão constitucional no artigo 37, inciso VII, mas cuja eficácia depende de lei específica que não foi editada. Em hipóteses como essa, em que o mando constitucional determinante de uma ação legislativa não foi cumprido, está-se diante de uma Inconstitucionalidade por Omissão.

Nesse contexto, o Mandado de Injunção pode ser utilizado para o fim de dar aplicabilidade aos direitos constitucionalmente previstos cuja eficácia é limitada à edição de norma infraconstitucional que o regulamente. Destaca-se, até 2016 não havia nenhuma legislação que tratava dos procedimentos do Mandado de Injunção, utilizando-se de forma analógica o conteúdo normativo aplicado ao Mandado de Segurança. Essa realidade, contudo, foi alterada pela Lei n. 13.300/2016 que disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

 

5.2. Efeitos da Decisão em Mandado de Injunção

  • Efeitos não-concretistas: Corte apenas reconhece a Inconstitucionalidade por Omissão, e notifica para que a autoridade competente edite a lei.
  • Efeitos concretistas: Corte reconhece a Inconstitucionalidade por Omissão, e disciplina a questão até que se edite norma específica, posicionamento esse adotado pelo STF. É o caso, por exemplo, da questão do direito de greve dos servidores públicos, enquanto não for editada lei específica, o STF decidiu ser aplicável a CLT.

 

6. Ação Popular na Constituição Federal de 1988

Artigo 5º, inciso LXXIII, CF1988 – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

 

6.1. Cabimento

É uma das formas previstas na Constituição da República de se exercer a democracia direta, sendo cabível contra qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente.

 

6.2. Legitimidade

Todo cidadão em pleno gozo dos direitos políticos pode ajuizar Ação Popular.

 

 OBSERVAÇÃO: O manejo da Ação Popular não acarreta condenação em sucumbência caso o cidadão seja derrotado, a não ser que tenha sido ajuizada de má-fé. O inverso, contudo, não é verdadeiro, vez que se for vitorioso, a outra parte deverá pagar sucumbência ao advogado do cidadão que manejou a Ação Popular.
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