Gorjetas

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Gorjetas

As gorjetas são a forma mais comum de pagamentos feitos por terceiros ao empregado, e não possuem natureza salarial, mas integram a remuneração do empregado, onde também está abrangido o salário, conforme estatui o caput do art. 457, CLT:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Dessa forma, as gorjetas não integram a base de cálculo das parcelas trabalhistas baseadas no salário, como aviso prévio, adicional noturno, horas extras, etc., nem a composição do salário mínimo. É isso que se depreende da Súmula 354 do TST:

Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

A gorjeta pode ser própria ou imprópria. A gorjeta própria é aquela concedida espontaneamente pelo terceiro ao empregado, e a gorjeta imprópria é aquela compulsória, de concessão obrigatória, e normalmente está discriminada na nota de consumo. Como não há distinção entre os tipos de gorjeta na legislação, elas recebem tratamento jurídico idêntico.

O que são gueltas?

As gueltas também são uma forma de contraprestação indireta, são pagamentos realizados pelos fornecedores do empregador, com seu consentimento, como vantagem pecuniária a título de incentivos para impulsionar o aumento das vendas aos consumidores.

O TST tem adotado posicionamento no sentido de equiparar as gueltas às gorjetas, considerando-as, portanto, integrantes da remuneração e não do salário, aplicando analogicamente a Súmula 354.

 

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