Prova do pagamento

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Prova do pagamento

É o empregador quem deve guardar prova dos pagamentos efetuados ao empregado, o que significa que se o empregado ingressa com ação pleiteando pagamentos não recebidos, o ônus da prova cabe ao empregador. A prova desses pagamentos deve ser mantida em documento escrito. O art. 464 da CLT assim dispõe:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Devem ser discriminadas no recibo emitido pelo empregador todas as verbas pagas. O pagamento sem a especificação das verbas configura o chamado salário complessivo, prática não admitida pela jurisprudência, entendimento inclusive já sumulado pelo TST:

Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Todas essas provas documentais acarretam presunção relativa, admitem prova em contrário, em observância ao princípio da primazia da realidade.

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