Salário

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Salário é a contraprestação direta paga pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho pela prestação do serviço, em dinheiro ou utilidade. É importante lembrar que remuneração e salário não são sinônimos! Remuneração é a soma dos pagamentos feitos pelo empregador ao empregado (diretos) e dos pagamentos feitos por terceiros ao empregado (indiretos) em razão do contrato de trabalho. A remuneração é gênero do qual o salário é espécie. Um exemplo de pagamentos indiretos seriam as gorjetas, tema que será melhor desenvolvido em aula específica.

Caracterizam o salário:

  • O caráter forfetário: o pagamento do salário independe do resultado da atividade do empresário, ele é definido previamente e o empregado tem a certeza do quanto deverá receber, pois não á assunção dos riscos do negócio por parte dele;
  • O caráter alimentar: em regra o salário é a fonte de subsistência do empregado e de sua família, por isso possui natureza alimentar, recebendo ampla proteção legal, sendo impenhorável, irrenunciável e irredutível;
  • Crédito privilegiado: uma das consequências da proteção legal do salário como verba e natureza alimentar é a preferência gozada pelos créditos trabalhistas em caso de falência do empregador;
  • A indisponibilidade: o salário não pode ser renunciado pelo trabalhador ou transacionado de maneira prejudicial a ele;
  • A periodicidade: o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, por isso mesmo também o é o salário, sendo devido periodicamente, em prazo não superior a um mês, conforme o art. 459 da CLT, a não ser que o salário seja pago à base de comissões, gratificações e percentagens, quando não se limita ao prazo de um mês;
  • A persistência ou continuidade: característica que se relaciona à periodicidade, o salário deve ser pago durante todo o contrato de trabalho, reiteradamente;
  • A natureza composta: o salário é composto pelo salário-base e também por outras verbas como gratificações, adicionais, etc;
  • A pós-numeração: em regra, o salário é pago após a prestação do serviço, no prazo contratado, característica que pode, todavia, ser mitigada por adiantamentos previstos em acordos ou convenções coletivas ou pela fruição de utilidades anteriormente à prestação do serviço;
  • A tendência à determinação heterônima: o salário é fixado pela vontade unilateral ou bilateral das partes, mas há a intervenção da vontade externa da legislação e das regras jurídicas, por exemplo, com a fixação do salário mínimo.

Quais são as verbas que integram o salário?

  • Salário-base: é a contraprestação fixa principal paga ao empregado pelo empregador. Contudo, não é obrigatória a fixação de um salário-base pelo empregador, o salário pode ser fixado à base de comissões por exemplo;
  • Abono: é uma antecipação do salário feita pelo empregador, cuja função principal é antecipar o reajuste salarial. O abono pode não ter natureza salarial caso a lei assim disponha expressamente;
  • Adicionais em geral: parcelas devidas ao empregado quando circunstâncias especiais tornam a prestação laboral mais gravosa, por exemplo prestação de horas extraordinárias, insalubridade, periculosidade, transferência, etc. Quando cessa a condição que ensejou seu pagamento, o adicional não é mais obrigatório;
  • Gratificações: não são parcelas impostas pela lei, sendo em sua maioria concedidas espontaneamente pelo empregador. Têm natureza salarial apenas quando ajustadas entre o empregado e o empregador, por escrito ou verbalmente, expressa ou tacitamente, sendo que nesta última hipótese, o requisito que aponta o ajuste tácito é a habitualidade, que gera no empregado a expectativa de recebimento da parcela;
  • Décimo terceiro salário (gratificação natalina): é uma espécie de gratificação, porém possui peculiaridades. Não se inclui na regra geral de espontaneidade das gratificações, sendo inclusive constitucionalmente assegurado aos trabalhadores no art. 7º, inciso VIII, CF. A natureza salarial da parcela decorre do art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que refere-se à quantia como gratificação salarial. É devido até o dia 20 de dezembro de cada ano, com valor equivalente à remuneração devida em dezembro;
  • Comissões: são uma modalidade de salário variável, que consistem em um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada pelo empregado ou por unidade. Os comissionistas são empregados que recebem salário exclusivamente à base de comissões, ou uma base fixa mais comissões, sendo, em ambas situações, garantido o salário mínimo;
  • Prêmios: o prêmio é uma parcela relacionada à conduta individual do trabalhador ou de um grupo, envolvendo fatores como eficiência e produtividade. Essa verba não foi contemplada pela legislação, mas a jurisprudência atesta seu caráter salarial, desde que haja habitualidade no pagamento, conforme a Súmula 209 do STF.
Não possuem natureza salarial as parcelas pagas pelo empregador com caráter indenizatório, ou sem habitualidade ou ainda que possuem disposição legal expressa afastando a natureza salarial.

Algumas das verbas que não integram o salário são:

  • Verbas indenizatórias;
  • Ajudas de custo, que possuem pagamento único com o objetivo de ressarcimento de despesas, por exemplo relacionadas à transferência;
  • Diárias para viagem que não excederem 50% do salário do empregado, caso contrário a parcela se torna salarial em sua totalidade, pois entende-se que o empregador poderia estar camuflando direito trabalhista;
  • Pagamentos de natureza previdenciária, por exemplo, o salário-família;
  • Participação nos lucros ou resultados, que é parcela espontânea, normalmente instituída por norma coletiva.
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