Repartição de Receitas Tributárias

A Repartição de Receitas Tributárias consiste na divisão do produto arrecadado, isto é, dos tributos, pelos entes federativos. Tributo, por sua vez, está definido no art. 3º do Código Tributário Nacional

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Existem as receitas originárias, derivadas ou transferidas.

As originárias são aquelas advindas de atividades ou objetos ligados de certa forma ao Estado, porém cuja escolha é inteiramente do particular. Diz-se, por isto, que as receitas originárias “não são obrigatórias”: foi uma opção do sujeito usufruir da atividade, adquirir o bem, enfim, do qual decorre a cobrança. Acontece isso quando da exploração do patrimônio do Estado, como das vias públicas ou aeroportos, por exemplo, ou quando a atividade do Estado é submetida ao direito privado, notadamente aquelas que envolvem contratos.
As receitas originárias são também chamadas não tributárias.

As receitas derivadas, por sua vez, são aquelas devidas ao Estado compulsoriamente, sem importar ação do particular que lhe venha a gerar cobrança. Enquanto as receitas originárias provinham da exploração do patrimônio público, as derivadas provêm de obrigação sobre o patrimônio particular: são assim os tributos e as eventuais cobranças de multas ou aplicações de outras penalidades.

Finalmente, as receitas transferidas são as que, originadas do pagamento de tributos, são redistribuídas ou repassadas a outros entes. Por exemplo, há a repartição da arrecadação tributária descrita nos artigos 157 a 162 da CF.

O tributo é uma receita derivada, de acordo com o art. 9° da Lei n. 4.320/64, pois emana da legitimidade do Estado de se apropriar de algo que outrora era patrimônio particular, haja vista que a CF/88 lhe outorga o poder de tributar e estabelece os feixes de competência legislativa plena – determinados entes podem instituir ou majorar tributos.

Art. 6º, CF/88 (Constituição Federal de 1988):

A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Federação: Forma de Organização do Estado

O Brasil conta com diversos entes autônomos (27) que, juntos, compõem o Estado Federal soberano. A CF/88 preconiza a autonomia financeira dos diversos entes, concedendo competências tributárias para União, estados, municípios e Distrito Federal (arts. 140 a 152 da CF/88). Os aspectos dessa autonomia são, pois, o administrativo e o fiscal.

A repartição de receitas surge para garantir a autonomia financeira dos entes federativos, sendo criada com a junção dos conceitos de tributo, competência (resultado do princípio do federalismo) e federação (de acordo com arts. 153 a 156 da CF/88). Isso porque a desigualdade econômica entre os entes da federação pode conflitar com a competência tributária, gerando descompasso entre esta competência legislativa e a atribuição de gastos públicos.

Exemplo: pode ocorrer de a CF determinar diversos gastos públicos a serem empenhados pelos estados, mas deixar de estipular competência tributária suficiente para a arrecadação de receita para tais gastos. Como solução, faz-se necessária a repartição de receitas tributárias (arts. 157 a 162 da CF/88), que se tornam pertencentes a outros entes para corrigir desequilíbrios verticais (União-estados, estados-municípios) e horizontais (entre os estados).

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