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INTRODUÇÃO

As normas internacionais emanam de uma autoridade conjunta, composta pelos atores internacionais juridicamente coordenados em pé de igualdade, e possuem variados meios de resposta em caso de descumprimento desses comandos – elas são caracterizadas pela generalidade e abstração. A resposta que o diretor nacional dá aos Estados que infringem suas regras é representada pelo instituto da responsabilidade internacional.

  • Generalidade: é preceito de ordem geral dirigido indistintamente a todos os indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica. Quer dizer que as normas jurídicas internacionais não são dirigidas a um indivíduo específico, mas a todos a quem elas couberem. 
  • Abstração: é a característica de regular as situações de modo geral e hipotético, ou seja, as normas são aplicáveis a todas as situações às quais forem cabíveis, de acordo com a discricionariedade do aplicador, e não a somente certos casos concretos. 
 

Como percebemos, o conceito de responsabilidade internacional é muito mais coletivo do que individual. Por exemplo, quando um agente ou funcionário do Estado erra e comete alguma violação de direito de outro individuo é o Estado para o qual esse agente trabalha que, em princípio, responderá pelo dano na órbita internacional.

A responsabilidade individual que agora é ainda mais nítida com a criação do Tribunal Penal Internacional é ainda subsidiaria nas jurisdições estatais, apesar de a condenação de indivíduos em tribunais internacionais encontrar-se cada vez mais intensa e ampliada.

O instituto da responsabilidade internacional tem uma existência considerada precária em razão da sociedade internacional ser descentralizada, ou seja, falta um poder central vinculante e mecanismos mais eficazes de coação estatal, como, por exemplo, mecanismos de execução automática de sentenças internacionais. Apesar disso, o estudo da responsabilidade internacional é imprescindível pra compreender o funcionamento da sociedade internacional.

A responsabilidade internacional se constitui como principio fundamental do direito internacional público contemporâneo e a finalidade deste instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos praticados pelos Estados.

CONCEITO

Assim como os atos ilícitos praticados pelos cidadãos no âmbito do direito interno dos Estados, a prática de um ilícito internacional – ato violador de uma norma de direito internacional público por parte de um Estado em relação aos direitos de outro Estado – também vai merecer uma resposta severa do direito internacional público, então esse ato violador gera, igualmente no caso da violação do direito interno, uma responsabilização do causador do dano em relação àquele Estado contra o qual o ato ilícito foi cometido.

É necessário que, na relação entre os Estados, exista um critério de justiça para manter estável o bom entendimento entre eles. Por isto, impõe-se ao Estado que abala esta estabilidade certo ônus jurídico.

A responsabilidade internacional do estado é o instituto jurídico que tem como objetivo responsabilizar um Estado pela prática de ilícito internacional, cometido contra os direitos de outro Estado, prevendo-se reparação, para esse Estado agredido, pelos prejuízos sofridos injustamente.

A responsabilidade internacional também opera no que se diz respeito às violações estatais de direitos humanos dos cidadãos dos estados.

DUAS FINALIDADES PRIMORDIAIS:

  1. Visa a coagir psicologicamente os Estados à finalidade preventiva
  2. Visa a atribuir, ao Estado que sofreu um prejuízo, uma reparação à finalidade repressiva

A responsabilidade internacional, então, implica que os Estados possuam limites de atuação no plano internacional, não podendo prejudicar terceiros e trazer desequilíbrio para as relações pacíficas entre os Estados.  

CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

A responsabilidade internacional traz uma ideia de justiça na qual os Estados estão vinculados ao cumprimento do que eles assumiram no cenário internacional e eles devem observar os seus compromissos com boa fé, sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos de direito internacional público.

Esse instituto jurídico irá sempre visar à reparação do prejuízo causado. Ressalta-se que aqui não se conhece a responsabilidade penal como imposição de penas – excepcionando-se os casos de genocídio e crime de guerra que caracterizam responsabilidade pessoal do individuo frente ao Tribunal Penal Internacional.

O Tribunal Penal Internacional foi estabelecido em 2002, em Haia, e se trata de uma corte permanente e independente que julga pessoas - e não Estados - acusadas de crimes de grande relevância internacional, como genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. É uma corte de última instância. Em geral, atua quando os tribunais nacionais não desejam ou não conseguem realizar os processo criminais. A atuação do TPI está limitada aos crimes cometidos por cidadãos de um Estado Parte ou que consinta com a jurisdição desta corte. 

O ATO INTERNACIONAL ILÍCITO

A ilicitude internacional do ato consubstancia-se na violação ou lesão de uma norma de direito internacional e compreende tanto o fato positivo (comissivo) quanto o fato negativo (omissivo). Além disso, os graus de ilicitude são variados, podendo ser brandos ou graves.

Não se pode tomar como referência o direito interno para compreensão desse conceito, pois a licitude de um ato de ordem interna não significa a exclusão da sua ilicitude internacional.

A violação praticada por um Estado em relação ao direito de outro pode derivar também de uma ofensa moral (positiva ou negativa), mas nesse caso seria insuscetível de sanção propriamente jurídica, a não ser pela opinião pública internacional, como, por exemplo, no caso de insulto aos símbolos nacionais de um país.

A IMPUTABILIDADE OU NEXO CAUSAL

A imputabilidade ou nexo causal são o segundo elemento que compõe a responsabilidade internacional, e é o que liga o ato danoso violador do direito internacional, ou omissão estatal, ao responsável causador do dano – autor direto ou indireto -, ou seja, é o vínculo jurídico entre o Estado que transgrediu a norma internacional e o Estado que sofreu a lesão.

O que caracteriza a imputabilidade é essa possibilidade de o ato antijurídico ser imputável ao Estado na sua condição de sujeito do Direito Internacional Público, não importando se o ato foi praticado diretamente pelo governo ou se por seus agentes e funcionários.

O PREJUÍZO OU DANO

Por fim, temos o elemento do prejuízo ou dano a outro estado, que nada mais é que o resultado antijurídico do fato que pode ser material ou imaterial (moral).

O prejuízo pode ter decorrido de um ato ilícito cometido por um Estado ou por um particular em nome do Estado, mas ressalte-se que somente o sujeito de direito internacional público que foi vitima desse dano pode reclamar sua reparação, não sendo possível que terceiros a demandem.

Frisa-se que a existência do dano nem sempre será o fato gerador da responsabilidade, pois o dano deve derivar SEMPRE de uma conduta ilícita, sem a qual não podemos falar de responsabilidade internacional.

FORMAS DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

  1. Responsabilidade direta (principal) e indireta (subsidiária)
  2. Responsabilidade por comissão e por omissão
  3. Responsabilidade convencional e delituosa

RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA

A responsabilidade do estado é direta (ou principal) quando o ato ilícito é praticado pelo próprio governo estatal (órgão governamental, funcionários de seu governo ou coletividade que aja em nome dele), ou também por particulares, quando a atividade deste particular possa ser imputada ao Estado, caso em que o Estado será responsável se não for diligente para prevenir esses atos. Por exemplo, atentados contra chefes de estado e atos de pirataria.

A responsabilidade é indireta (ou subsidiaria) quando o ato ilícito é cometido por simples particulares, ou por um grupo que o estado representa na esfera internacional, como os praticados por um estado protegido seu.

 Ressalta-se que atos tipicamente particulares não podem dar causa a responsabilidade internacional, a menos que o Estado tenha culpa na fiscalização desses atos.

RESPONSABILIDADE POR COMISSÃO E POR OMISSÃO

A responsabilidade será por comissão quando resultar de uma ação positiva do Estado, e será omissiva quando o estado se omitir ou deixar de cumprir um ato requerido pelo direito internacional público (ação negativa).

RESPONSABILIDADE CONVENCIONAL E DELITUOSA

A responsabilidade será convencional quando resultada do descumprimento de um tratado internacional, e delituosa quando o ato ilícito praticado pelo estado refere-se a uma violação de norma proveniente do costume internacional.

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