Proteção Diplomática

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Em principio somente os estados figuram nos pleitos de reparação de danos internacionais, então o individuo que houvesse sofrido prejuízo não podia recorrer diretamente ao tribunal internacional para propor uma demanda contra o Estado responsável, logo a proteção diplomática era o único recurso que restava ao individuo para o restabelecimento desse direito violado. Pela proteção diplomática o Estado do qual o individuo pertencia, solicitava do Estado infrator essa composição sofrida.

Entretanto, com a transformação da dinâmica internacional cresceu-se a tendência de aceitar que o individuo pudesse promover a salvaguarda de seus interesses, sem que para isso ele tenha que utilizar dessa mediação proporcionada pela proteção diplomática.

De forma paralela, já foi admitido o direito das organizações internacionais de postular a reparação de danos que tenham sofridos conforme pareceres consultivos emitidos pela corte internacional de justiça.

A proteção diplomática é quando um Estado assume como seu um dano produzido por outro Estado a um particular seu - aqui temos que tomar cuidado para não confundir com imunidade diplomática.

Quando o Estado assume a defesa de um particular seu e interpela o Estado que produziu os danos ao seu particular dizemos que esse Estado praticou o endosso à proteção diplomática. O Estado cujo nacional foi lesado exige desse Estado que lesou, uma reparação, logo o Estado pode interpelar diplomaticamente ou juridicamente e há esse endosso quando o Estado oferece proteção a esse particular, como por exemplo uma empresa que tenha sofrido dano por uma medida econômica de governo estrangeiro.

Não é um direito subjetivo do particular que sofreu o dano obter automaticamente do seu Estado de origem a proteção diplomática, pois o Estado faz por sua própria discricionariedade, logo o Estado pode inclusive oferecer sem o particular solicitar a proteção diplomática.

No caso do Estado receber essa indenização, ele não tem a obrigação de repassar para o particular, o repasse dessa indenização em parte ou em todo irá se regular de acordo com a ordem jurídica interna desse Estado.

REQUISITOS PARA OBTER A PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA

  1. Ser um nacional de determinado Estado que irá endossá-lo.
  2. Esgotamento no plano interno de todas as vias possíveis para a reparação do dano

A proteção diplomática não se compara a imunidade diplomática, pois a proteção diplomática é uma prerrogativa estatal de chamar pra si a defesa de um nacional que sofreu violações por atos de outros Estados, ou seja, o Estado “compra” a briga do seu nacional.

PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA E CLÁUSULA CALVO

Como estudamos, a proteção diplomática é essa prerrogativa estatal de chamar pra si a defesa dos interesses de um nacional, violados por um ato de outro Estado estrangeiro. Ressalta-se novamente que os recursos internos precisam ser esgotados antes de existir essa concessão de proteção diplomática, significando que o judiciário desse Estado local – e quando cabível o legislativo – deve dar um parecer ao individuo estrangeiro que se sente lesado, para que se esgotem as chances de se recorrer.

Um caso de relativização do esgotamento dos recursos ocorreu em 1911 quando havia um brasileiro residente em Manaus que trabalhava como cônsul honorário da Bolívia, então ele realizou vários gastos a pedido do governo boliviano em razão de sua função que não foram reembolsados. Então o consultor jurídico do Itamaraty entendeu que o Brasil poderia interpelar a Bolívia sem que houvesse um esgotamento dos recursos internos, visto que na Bolívia ele não tinha nenhum tipo de laço, familiares ou emprego no território boliviano, por isso exigir que ele fosse a Bolívia seria pedir demais para esse individuo que foi lesado.

Outro caso de relativização é dos 52 mexicanos no corredor da morte nos EUA, em que os EUA disseram que não cabia proteção do Estado de origem, visto que teriam antes que recorrer internamente primeiro, antes que o Estado mexicano interpelasse, mas a CIJ (Corte Internacional de Justiça) entendeu que pelos precedentes tudo indicava que o entendimento seria o mesmo e portanto dispensou o esgotamento dos recursos internos.

Frisa-se que o binacional não pode pretender usar a proteção diplomática de um dos Estados de sua nacionalidade contra o outro que ele tem nacionalidade, por exemplo, Rafael Canevaro era um italiano jus sanguinis e um peruano jus solis, então ele viveu e constitui patrimônio e pediu a proteção diplomática da Itália contra o Peru quando uma situação veio ameaçar seu patrimônio, a Itália ofereceu o endosso, mas o tribunal arbitral negou em 1912, pois havia um endosso contra outra nacionalidade sua – a proteção diplomática não pode ser usada contra outro Estado que o individuo também é nacional.

Para haver a proteção diplomática de funcionário de organização internacional, o sujeito deve estar a serviço dela, o que é importante, pois quando alguém serve uma organização internacional é preciso ter certeza que ele possa ser defendido pela mesma, dessa forma esse funcionário não irá precisar da proteção do seu país e terá mais liberdade em suas funções.

Uma questão controvertida diz respeito a validade da renúncia à proteção feita por pessoas privadas, então a partir do final do século XIX, muitos contratos celebrados por cidadãos estrangeiros – principalmente europeus com estados latino americanos – passaram a conter uma cláusula de renúncia à proteção diplomática denominada de cláusula calvo, essa cláusula foi batizada com o nome de seu idealizador que é um conhecido jurista e ex ministro das relações exteriores da Argentina.

O que é a cláusula calvo?

Pela cláusula calvo o nacional (não necessariamente um indivíduo, pode ser uma empresa por exemplo), em contratos internacionais, renunciava à essa possível proteção diplomática.

Essa cláusula foi bastante criticada, pois como já vimos a prerrogativa de oferecer a proteção diplomática é um ato discricionário do Estado, logo o particular não poderia renunciar algo que não é dele.

Ressalta-se por fim que para pessoas jurídicas, a proteção diplomática deve ser exercida pelo Estado de nacionalidade da pessoa jurídica, e não da nacionalidade dos seus sócios (ou da maioria dos sócios).

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