Cabimento dos Embargos à Execução Fiscal

Prazos

Depois de assegurada a garantia ao juízo, será aberto o prazo de 30 dias para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.

Se houve penhora dos bens, o prazo é contado a partir da intimação da penhora. Não é necessário aguardar a juntada do mandado de penhora aos autos.

Se for realizado o depósito do montante, o prazo é contado a partir da efetivação do depósito.

Já na carta fiança bancária e no seguro garantia, os 30 dias são contados da juntada da prova aos autos.

Dessa maneira, a depender da garantia, o prazo começa a correr em um dia diferente, conforme se verá a seguir:
 

Garantia Termo inical do prazo para apresentação dos Embargos à Execução Fiscal
Penhora A partir da intimação da penhora. Não é necessário aguardar a juntada do mandado de penhora aos autos. 
Depósito do montante A partir da efetivação do depósito.
Carta fiança bancária e seguro de garatia A partir da juntada da prova aos autos. 

Procedimento

Quando a Fazenda ajuíza uma execução fiscal, nos próprios autos da execução é proferido um despacho de citação, abrindo-se o prazo de 5 dias para que o contribuinte pague ou apresente garantia em juízo.

Ao receber o despacho de citação, o contribuinte deve dizer se deseja embargar. Caso deseje, será necessário apresentar a garantia.

Caso escolha garantir a penhora, após o recebimento do despacho de citação, o contribuinte terá 5 dias para indicar bens à penhora através de uma petição que será protocolada nos autos da execução fiscal.

Após, a Fazenda será intimada para dizer se concorda ou não com os bens indicados. Se ela concordar, o oficial de justiça intimará o contribuinte da penhora. A partir daí, começa a correr o prazo de 30 dias para oposição dos Embargos.

Deve-se ressaltar que o fato de ter 5 dias para garantir o juízo e, após, mais 30 dias para embargar não impede que os Embargos sejam apresentados no mesmo dia em que a garantia ao juízo for efetuada.

Qualquer bem pode ser indicado à penhora, mas há uma ordem a ser seguida, prevista no art. 11 da Lei n° 6.830/80:

  1. Dinheiro;
  2. Títulos da dívida pública, bem como títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
  3. Pedras e metais preciosos;
  4. Imóveis;
  5. Navios e aeronaves;
  6. Veículos;
  7. Móveis ou semoventes, e
  8. Direitos (que não sejam inalienáveis, é claro) e ações.

Normalmente, se não houver o primeiro item da lista, o item subsequente pode ser escolhido. Depois, esta escolha será apresentada à Fazenda para que ela diga se o bem apresentado é suficiente ou não.

Em regra, porém, não há proibição quando a escolha do último item da lista em detrimento do primeiro, por exemplo.

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