Revogação do Salário Maternidade Tarifada em Caso de Adoção

Por força da MP 619/2013, posterior Lei 12.873/2013, houve alteração na redação do artigo 71-A, da Lei 8213/91, retirando-se a tarifação de acordo com lapso temporal do salário-maternidade.

Antes, quanto mais velha a criança, menor seria o tempo do benefício e, quanto mais nova, maior o tempo de auxílio, podendo gozar do benefício cheio aquelas que deram à luz, sendo que as mães adotivas ficavam a depender da idade da criança adotada.

 Com essa MP, o salário-maternidade foi garantido na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança.

Tal tarifação estava presente no art. 93-A do Decreto 3048/99, que trazia a seguinte redação:

Art. 93-A.  O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I - até um ano completo, por cento e vinte dias

II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou                          

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.     

Com o texto de 2013, que altera a Lei da Previdência, esse artigo foi revogado.

Levanta-se aqui o fato de que crianças mais velhas sofrem muito preconceito nos processos de adoção, sendo a maior parte dessas em abrigos.

Esse dispositivo intensificava essa problemática, que ainda persiste, atuando como um intensificador e promovendo o desincentivo da adoção tardia. Foi revogado para que todas as crianças sejam igualmente postas em incentivo à adoção e todas as mães gozem do mesmo benefício a prover às suas crianças.

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