Adicional de Periculosidade e Insalubridade

Previsão Constitucional

O art. 7º da CF prevê como um direito dos trabalhadores urbano e rurais o:

Art.7º. [...]

XXIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

É interessante destacar que, apesar de constitucionalmente previsto, o adicional para atividades penosas (ou adicional de penosidade) ainda não foi regulamentado por lei.

Impossibilidade de Flexibilização

A Reforma Trabalhista trata no art. 611- B, CLT sobre o objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

Assim, não é possível flexibilizar ou diminuir o direito ao adicional de periculosidade e de insalubridade.

Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é devido aos funcionários que desempenham uma atividade perigosa na qual existe risco acentuado em virtude da natureza, do método ou das condições de trabalho aos quais o trabalhador é exposto, de acordo com o regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A base de cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado, isto é, não considera os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, de acordo com o disposto no art. 192, CLTO art. 193 da CLT dispõe sobre o adicional de periculosidade e trata sobre as atividades de consideradas perigosas:

Art. 193

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

Assim, o adicional é devido àqueles que estão em contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Da mesma forma, também é devido aos profissionais expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e a motociclistas e agentes das autoridades de trânsito. Entretanto, conforme o §5º:

§ 5º O disposto no inciso I (inflamáveis, explosivos ou energia elétrica) do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.      (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)

Como visto, o adicional de periculosidade incide quando o empregado trabalha permanente ou intermitentemente em contato com atividades perigosas. Contudo, se o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido, o trabalhador não terá direito a ele, como disposto na Súmula a seguir:

Súmula nº 364 – I, TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Perícia

A periculosidade do trabalho deve ser indicada e comprovada por meio de perícia médica, realizada por profissional registrado no MT.

Art. 195, CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Em contrapartida, caso venha sendo pago pelo empregador, de forma inconteste, dispensa-se a perícia, de acordo com o estabelecido pela Súmula nº 453 do TST:

Súmula 453, TST. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Eletricitários

No caso dos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade era realizado com base na totalidade do salário.  Contudo, com a alteração do art. 193 da CLT em 2012, o cálculo do adicional de periculosidade passou a ser realizado levando em consideração apenas o salário-base.

Neste sentido, a Súmula nº 191 do TST dispõe que o cálculo do adicional de periculosidade para empregado eletricitário contratado sobre a vigência da Lei nº 7.369/1985, ou seja, antes de a alteração acontecer, deve ser feito com base na totalidade das parcelas salariais.

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