Conceitos Fundamentais

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CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Serão estudados nesta aula conceitos fundamentais do Direito da Concorrência para que seja possível um aprofundamento posterior sobre o tema.

 IMPORTANTE:
O Direito Concorrencial é uma espécie de regulação do Estado da forma como as relações econômicas se desempenham no mercado.

1) Regulação econômica: normatização e fiscalização (como estão se dando as relações econômicas, a instalação de procedimentos específicos e afins) da economia pelo Estado, da forma como as relações econômicas se desenvolvem no mercado. Fala-se em regulação da economia por meio de normas e entendida como uma manifestação jurídica das relações econômicas. A regulação econômica, por vezes, é estabelecida de maneira setorial. A presença do Estado é sentida fortemente no seu controle de atos e diretrizes econômicas.

2) Regulação concorrencial: esforço para a manutenção de um ambiente de livre concorrência. Vertente específica da regulação econômica, no sentido de preocupação com a livre concorrência. A regulação concorrencial é mais ampla que a regulação econômica no sentido de que é aplicável a todos os setores da economia, com dispositivos e regramentos específicos.

3) Concorrência: direito difuso constitucionalmente estabelecido (art. 170, IV, da CF). Esse direito precisa ser protegido, uma vez que a livre concorrência e o livre mercado fomentam o desenvolvimento econômico, integração regional, promoção de empregos, a defesa da propriedade privada, entre outras funções.  

4) Falhas de mercado: “defeitos” no funcionamento do mercado enquanto ambiente de livre concorrência. A ideia é que os mercados, naturalmente, no seu livre desenvolvimento (nos casos de livre mercado) acabam por apresentar algumas deficiências por consequência de o ambiente concorrencial ser “livre”. O desenvolvimento do mercado pode apresentar certas deficiências/anormalidades que podem acarretar prejuízo tanto para o mercado quanto para, de forma mais ampla, o direito da concorrência como um todo. Assim, por vezes, a regulação econômica se dá de maneira a corrigir essas falhas de mercado que são observadas.  Essas falhas de mercado são, em sua maioria, situações opostas às que previa a teoria da mão invisível do mercado (Laissez faire, laissez passer, lê monde va de lui même!). Ora, na prática, observa-se que a livre busca pelo desejo individual pode acabar prejudicando a sociedade, caso não haja um intervencionismo.

5) Ganhos (escala e escopo): ditam o comportamento dos agentes econômicos. Ganhos de escala: têm relação com a ideia de redução do custo marginal, ou seja, quanto mais produtos determinada empresa consegue produzir, mais ela poderá reduzir o custo unitário da produção de cada produto. Então, por exemplo, se a empresa for capaz de empregar uma produção em escala, ou seja, ao invés de produzir 10 produtos, conseguir produzir 400, o custo de cada produto tenderá a reduzir, de forma que os ganhos da empresa sobre cada produto aumentará. Ganhos de escopo: pode ser entendido, de certa forma, como ganho de eficiência. De maneira hipotética, determinado agente econômico que realiza a produção de cerveja também precisará distribuir seu produto até determinados pontos de vendas. Se esse agente econômico conseguir desempenhar a atividade de produção e, ao mesmo tempo, de distribuição, irá existir um ganho de escopo no sentido da atividade última que é a venda de cerveja. Assim, esse agente consegue, por meio de uma integração vertical, tanto produzir essa cerveja, como vendê-la, absorvendo, portanto, esses ganhos e tornando-se mais eficiente em relação à situação em que seria necessária a celebração de contratos com distribuidoras para que a cerveja chegasse aos seus pontos de venda, o que traria mais dificuldades para o agente econômico produtor de cerveja.

6) Monopólio: apenas um agente econômico ofertando bens ou serviços para o mercado. Esse agente econômico detém um poder muito grande a ponto de que o que ele decidir em relação ao produto/serviço de que detém monopólio, em termos de condição de oferta e condição de produção, produzirá efeitos diretamente no mercado. Logo, em um sistema de livre concorrência no qual a atuação dos agentes econômicos regularia o mercado, por meio simplesmente da atuação da concorrência, em um cenário de monopólio, o monopolista deteria o poder de decidir a seu bel prazer qual seria a condição ofertada, a qual preço o serviço/produto seria vendido, etc.

 ATENÇÃO!
O Direito da Concorrência no Brasil proíbe a criação de monopólios e práticas monopolistas nos diversos setores da economia. Existem dispositivos legais para evitar o excessivo domínio de uma empresa sobre a comercialização de um determinado produto ou serviço. Até mesmo as fusões de empresas são analisadas e devem ocorrer somente com a aprovação de órgãos públicos especializados, a fim de evitar a formação de monopólio.
Apesar disso, é importante ressaltar que, no Brasil, o setor do petróleo é praticamente um monopólio estatal, que é exercido através do controle acionário estatal da Petrobrás.

7) Oligopólio: poucos agentes econômicos ofertando bens e serviços para o mercado. De maneira a visualizar melhor a questão do oligopólio, imagina-se que, em um país, no mercado de automóveis, existam apenas duas montadoras. Esse mercado é oligopolizado, pois existem apenas dois agentes econômicos que ofertam determinado produto (o automóvel, em nosso exemplo). Se existissem 10 ou 15 empresas montadoras, o mercado tornar-se-ia atomizado, sendo, dessa forma, por vezes, mais benéfico para a concorrência como um todo. O oligopólio pode ser negativo ou positivo para o mercado, dependendo de cada caso. Ademais, a compreensão do conceito de oligopólio é importante para depreender, inclusive, os efeitos de potenciais atos colusivos, no sentido de associação de empresas para acordos de condições de mercado e práticas de cartel, ou seja, acordo entre duas ou mais partes com o objetivo de prejudicar alguém. Em um mercado oligopolizado, com poucos agentes econômicos, é estruturalmente mais provável existirem colusões de agentes econômicos, especialmente para práticas de cartel.

Diz-se que é um mercado atomizado aquele que é composto por diversos agentes econômicos, como se fossem átomos. Nessa conjuntura, as condições de produção e oferta formam-se perfeitamente segundo a correlação entre oferta e procura, sem interferência predominante de compradores ou vendedores isolados.

8) Monopólio natural: monopólio criado por condições naturais do mercado (e.g. serviços de água e esgoto). Este tipo de monopólio não surge em função do poder econômico de um agente em si, mas das condições de serviços de um mercado. Mostra-se pouco razoável e, até mesmo, desnecessária a existência, por exemplo, de duas empresas concorrentes no serviço de distribuição de água e recolhimento do esgoto. Nesse sentido, esse mercado naturalmente se organiza em torno de um monopólio, já que não há coerência em se terem duas empresas nessa atuação. A regulação econômica, pois, ajuda a diminuir os efeitos negativos que surgiriam em torno de um monopólio natural. 

9) Monopólio artificial: monopólio criado em virtude de definição legal (e.g. exploração de petróleo). Existe uma norma, no caso no petróleo, estabelecida pela Constituição Federal (art. 177), que estabelece que a sua exploração fique a cargo de empresa, no Brasil, que seja monopólio do Estado. Por mais que o mercado de exploração do petróleo em outros países possa estabelecer-se em um mercado livre em termos de exploração, como nos EUA, no Brasil, existe esse monopólio criado por meio de uma norma constitucional.

10) Monopsônio: monopólio de consumidores. Seria, por exemplo, a existência de vários fabricantes de autopeças em determinada região e que todos eles vendessem seus produtos para uma única montadora. Dentro dessas circunstâncias, a montadora tem um poder de monopsônio, caracterizado pelo fato de esse agente econômico ter um poder de compra elevadíssimo em relação a todas as fornecedoras de autopeças, que se tornam completamente dependentes da montadora compradora.

 

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