Regulação Econômica e Regulação Concorrencial

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REGULAÇÃO ECONÔMICA OU REGULAMENTAÇÃO CONCORRENCIAL?

A regulação concorrencial pode ser entendida como uma subespécie da regulação econômica lato sensu.

Existem algumas formas de atuação do Estado na economia. O Estado pode atuar tanto diretamente quanto indiretamente como um agente fiscalizador e normatizador (no sentido de criar normas) na economia.

O Estado atuando de maneira direta na economia está empregando suas forças de forma direta no desempenho das atividades econômicas, para gerar utilidade pública. A intervenção direta consiste na forma de atuação da participação estatal, quando o Estado atua como agente econômico, empresário, por meio da exploração direta da economia, podendo monopolizar determinado mercado ou participando de maneira necessária no mercado. Uma das hipóteses dessa atuação direta é a concessão e a atuação do Estado por meio de empresas públicas, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição Federal.

A atuação do Estado de maneira indireta na economia, ou intervenção, tem por base o art. 174 da CF, o qual estabelece que o Estado deve buscar meios para atuar de forma normativa e reguladora, a respeito das funções de regulação, incentivo e planejamento.

Em relação à regulação econômica, há a geração indireta da utilidade pública por meio da sua atividade de fiscalização e normatização do ambiente econômico. Em determinados setores de interesse e/ou relevância ou, ainda, em setores cujas falhas de mercado (estudadas anteriormente) apresentam reflexos muitos grandes para a coletividade, o Estado esforça-se para regular o mercado.  Assim, nasce a ideia de regulação distributiva, no sentido de tentar trazer, para os consumidores ou para a coletividadem, o melhor cenário possível para o desempenho da atividade econômica.

Assim, também surge a regulação concorrencial, que é uma vertente da regulação econômica. A regulação econômica diferencia-se da regulação concorrencial, uma vez que aquela é exercida de maneira setorial como, por exemplo, via Anatel, Anvisa, enquanto a regulação concorrencial abrange todos os setores econômicos, inclusive nas hipóteses em que o Estado atua diretamente na economia. Logo, não é porque o Estado desempenha sua atuação por meio de uma empresa pública, com determinada atividade/função, que ele não estará sujeito às normas concorrenciais.

Ainda, existem situações em que a regulação setorial (no caso, a regulação econômica) poderá ter um encontro com a regulação concorrencial. Em um cenário hipotético, supõem-se que a Anvisa estabeleceu algumas regras e parâmetros específicos para a análise de concentração entre empresas do setor de medicamentos. Nesse caso, tanto a ANVISA (com suas normas específicas e setoriais) como o CADE seriam competentes para fazer essa análise do mercado em questão, já que, nessa conjuntura, existe grande concentração do mercado das empresas deste setor. Em casos como esse, existem alguns mecânismos para se tentar entender como lidar com esse aparente conflito de regulação.

Por fim, a regulação concorrencial, como um todo, abrange tanto a atuação direta do Estado na economia quanto as hipóteses de conjunção e de intersecção com a regulação econômica (atuação indireta). Além disso, busca primordialmente manter as condições de livre mercado, como um objetivo instrumental, ou intermediário, à consecução dos outros objetivos fixados na Constituição Federal.

 IMPORTANTE!
É necessário destacar que a regulação estatal abrange todos os agentes econômicos da iniciativa privada.
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