Sistema acusatório e gestão da prova

Vimos que a separação das funções processuais é importante para que os poderes não se concentrem nas mãos de um ente parcial que arbitrariamente poderia decidir.

No sistema acusatório o ônus da prova pertencia àquele que acusava. Depois começam a surgis órgãos próprios para acusação, como atualmente o Ministério Público e anteriormente, na França do século XIII, os Procuradores do Rei.

O Juiz, nesse sistema, é garantidor do devido processo legal e tem sua atuação resumida ao julgamento do mérito. De resto, ele figura como espectador do decorrer do processo, sem qualquer poder de influência sobre as investigações preliminares ou produção de provas. Ficam para o réu e o autor as funções de defesa e acusação bem como a de produzir provas, e restam resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. Vê-se o réu aqui é sujeito de direitos e identificam-se traços de um garantismo processual.

O sistema de apreciação de provas adotado era o do livre convencimento motivado, mesmo utilizado atualmente no sistema brasileiro. O convencimento do julgador deve ser pautado nas provas e o juiz tem o dever de apresentar o porquê de sua decisão, ou seja, de motiva-la, sendo que prevalece o princípio da presunção de inocência e da não culpabilidade do réu. A publicidade do processo tem essencial papel aqui pois permite a fiscalização pela sociedade e pelas partes da sentença proferida.

Para retomar tudo, enumeremos as características do sistema acusatório:

  • Separação entre as funções de acusar, defender e julgar;
  • Resguardo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade;
  • Imparcialidade do órgão julgador;
  • Sistema de apreciação das provas do livre convencimento motivado.
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