O contrato social é um dos elementos essenciais das sociedades limitadas porque é ele quem constitui este tipo societário que como dito nos capítulos anteriores tem como natureza jurídica ser contratual. É este instrumento que define as características específicas da pessoa jurídica que está sendo constituída. Além disso, também tem a função de dissolver a própria sociedade que deu origem.  

Na doutrina, entende-se que este contrato social tem como característica ser sui generis, dado que ele é plurilateral por representar os interesses convergentes entre as partes. Aqui não existe duas vontades contrapostas como num contrato de compre e venda, onde uma pessoa quer comprar um bem e a outra deseja vendê-lo. No caso da sociedade limitada, há um objetivo comum que é explorar uma atividade econômica. 

Além disso, este contrato social acaba harmonizando aquilo que se chama de affectio societatis que seria a união de esforços em torno de um objetivo comum, ou seja, aquela vontade de ser sócio, aquela afeição pela sociedade. Significa aquela intenção dos sócios se unirem para a constituição de uma sociedade. 

Contudo, importa ressaltar que, na literatura jurídica, há autores que defendem a ideia da affectio societatis ser algo ultrapassado que foi substituída pelo conceito de fim social, que seria um novo conceito empresarial. O que existiria é um fim social comum que é a realização do objeto social para aferição de lucros através da exploração de uma atividade econômica. 

Portanto, a affectio societatis neste sentido, não seria tão forte quanto para aqueles autores mais antigos. Por isso, o conceito mais adequado seria o fim social. 

O teórico responsável por identificar a plurilateralidade dos contratos sociais foi Túlio Ascarelli, antes dele, os juristas tinham dúvida se o ato constitutivo das sociedades tinha a natureza contratual. Ascarelli, então, identifica esta natureza ao perceber que as partes se unem para um fim comum, as quais passam a se sujeitar às regras de caráter peculiar de escopo comum. 

O contrato celebrado estabelece que as pessoas participantes irão, reciprocamente, contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, do mesmo modo que irão partilhar, entre si, os resultados obtidos. Então, neste acordo de vontades, há a presença de dois verbos: cooperar e compartilhar. A sociedade nada mais é que uma organização de fatores. 

Requisitos contratuais 

Alguns requisitos são essenciais para a elaboração deste contrato social, sendo que tais exigências se encontram no Código Civil. Em específico para as sociedades limitadas, elas estão previstas no art. 1.054 cuja interpretação deve ser combinada com o art. 997, também do Código Civil. 

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997 , e, se for o caso, a firma social.

 Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Isso ocorre em decorrência do próprio dispositivo determinar que haja a aplicação do art. 997 no que couber para as sociedades limitadas. Percebe-se que há uma aplicação subsidiária das normas da sociedade simples “puras” para as sociedades limitadas. Algo que já foi mencionado na primeira aula. 

Importante dizer que uma sociedade simples pode adotar a limitação da responsabilidade, portanto, nem sempre uma sociedade limitada é uma sociedade empresária, embora o foco do curso seja a sociedade empresária limitada. 

Algumas especificidades das sociedades simples são aplicáveis somente às sociedades simples, por essa razão que as exigências descritas para estes tipos societários nem sempre se aplicarão para as sociedades limitadas. 

Aquilo que ultrapassar os limites das sociedades limitadas não serão utilizadas, por exemplo, os incisos V e VIII do art. 997 que são previsões voltadas para as sociedades não empresárias. Vale uma leitura do art. 997. 

O rol do art. 997 não é taxativo e ele só traz questões mínimas, existindo outras que devam ser seguidas, como as que se encontram em regulamentações específicas, por exemplo, nas normativas do departamento nacional de registro contratual. Além disso, o contrato social é passível de registro e para que ele possa efetivamente constituir a sociedade limitada o ato de registrar é algo imprescindível. 

Tal registro poderá ser na junta comercial da unidade federal (estado) em que está localizada a sede da sociedade ou no cartório de registro civil das pessoas jurídicas competentes, quando a sociedade em questão não for empresária. Fazendo referência às aulas de Teoria Geral da Empresa, uma sociedade não é considerada empresarial quando não exerce uma atividade organizada. No entanto, como já descrito, uma sociedade simples (não empresária) pode adotar a limitação da responsabilidade, ou seja, ela utiliza a vestimenta das sociedades limitadas. 

O contrato social deve ser escrito e nele devem constar:

  1. O nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios, quando forem pessoas físicas, e a firma ou a denominação, a nacionalidade e a sede dos sócios que forem pessoas jurídicas. 
  2. Nome empresarial, objeto, sede e prazo da sociedade;
  3. Capital social;
  4. A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;
  5. Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. 

Curiosidade sobre as sociedades de advogados

As sociedades de advogados não precisam de registro na junta comercial nem no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque o registro é feito na OAB. Esta é uma característica específica deste tipo de sociedade, em que a Ordem atua como um órgão específico. 

Também é de se destacar que a sociedade de advogados é simples pura, podendo adotar a limitação de responsabilidade. Ela não exerce uma atividade empresária, não tendo caráter empresarial.     

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