Administração

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Características do Administrador

Primeiramente, essencial a leitura do art. 997, VI do Código Civil, antes de adentrarmos nos detalhes acerca da administração da Sociedade Limitada:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

Desta forma, se já não era óbvio, forçoso concluir que a administração da sociedade deve ser exercida por uma pessoa natural, vez que pessoas jurídicas não possuem a necessária autonomia para exercer a administração da companhia.

A sociedade limitada pode ter um ou mais administradores, podendo estes ser sócios, ou não, da empresa, escolhidos por meio de eleição no contrato social ou em ato separado.

Importante ressaltar que o administrador deve ser residente no Brasil, o que não significa que ele não possa ser um estrangeiro! Se possuir status de residente oficial no território brasileiro, está apto ao papel de administrador.

Quórum de Eleição e Mandato

O quórum de eleição é determinado de acordo com o capital da sociedade. Se o capital não estiver integralizado, o administrador deverá ser escolhido mediante unanimidade dos sócios; se o capital estiver integralizado, necessário apenas dois terços do capital social.

Após a eleição, o administrador deve requerer o registro, em 10 dias a contar de sua investidura, para que este ato seja oponível a terceiros. A perda do prazo não causa nenhuma penalidade grave, vez que apenas ocorre a transferência do início de efeitos da eleição para a data do registro (se ocorrer após os 10 dias).

O mandato do administrador cessa pelo seu término ou destituição, dependendo da aprovação de dois terços do capital social, salvo se houver disposição contratual diversa. Por outro lado, pode também o administrador renunciar, tornando-se esta decisão eficaz em relação à sociedade desde o momento da comunicação e, perante terceiros, após a averbação e publicação, ou seja, além do registro, no caso da renúncia, é necessário publicar essa informação em algum jornal.

Funções do Administrador

O administrador é o único legitimado a agir em nome da sociedade, sendo ele quem representa a sociedade perante terceiros. Importante ressaltar, desta feita, que os atos praticados por ele não são executados em nome próprio, mas em nome da sociedade.

Todavia, se o administrador agir de forma ilícita ou com abuso de seus poderes previstos no contrato social, causando dano à companhia, aos sócios ou a terceiros, irá responder pessoalmente.

Neste passo, importante lembrar a existência da teoria ultra vires societatis (tradução: “além do conteúdo da sociedade”), a qual determina que, se o administrador, ao praticar atos de administração, descumprir o objeto social estabelecido no contrato social, tal atuação não poderá ser imputada à companhia, mas a ele como pessoa física.

Os sócios podem condicionar a realização de determinados atos à sua aprovação, bem como à aprovação de um conselho de administração ou conselho consultivo, desde que previstos no ato constitutivo.

Conselho de Administração

O conselho de administração é uma figura, em verdade, das sociedades por ações, mas que pode existir na limitada. Este é o órgão máximo de deliberação colegiada, sendo sempre composto por três ou mais membros, responsáveis por tomar as decisões finais diante de possíveis controvérsias perante atos do administrador.

Importante ressaltar que, diferentemente do administrador, no conselho de administração, é permitida a permanência de estrangeiro não residente no Brasil, desde que possua procurador no país habilitado a receber citações e intimações.

Conselho Consultivo

O conselho consultivo é uma criação doutrinária, não possuindo qualquer respaldo legal, não contando, portanto, com regras sobre numero de conselheiros, prazo ou necessidade de ter procurador no Brasil caso seja composto por estrangeiros e não residentes no Brasil. Esse conselho de livre disposição da sociedade tem a função de assessorar a atividade do administrador.

Conselho Fiscal

A criação do conselho fiscal é completamente facultativa mas, se a companhia decidir por sua criação, este deverá ter, no mínimo, três membros e seus respectivos suplentes, residentes ou não no país.

O conselho fiscal é responsável por examinar os livros e papéis da sociedade, procurando por irregularidades e formas de saná-las, ou seja, funciona como uma espécie de auditoria interna da empresa.

Ressalte-se que as atribuições e poderes do conselho fiscal não podem ser outorgados a outros órgãos da sociedade, visando tal disposição a manter sua independência e imparcialidade. Neste passo, não podem fazer parte do conselho fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, os cônjuges ou parentes destes até o terceiro grau.

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