Nome, Objeto, Sede e Prazo

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Nome Social

O nome social está disciplinado nos arts. 1158 e seguintes do CC. Veja-se:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

A firma usa os nomes dos sócios (ex: José da Silva e João Ltda). Por outro lado, a denominação usa um nome fantasia e tem o objeto da empresa no nome (ex: Frigorífico do Churrasquinho Ltda).

O registro da sociedade limitada incorre na proteção automática do nome escolhido naquela região, ou seja, nenhuma outra sociedade poderá se registrar com nome igual ou semelhante. Ademais, a denominação social não poderá ser objeto de alienação.

Objeto Social e Sede

O objeto social da sociedade limitada pode ser simples ou empresarial.

O objeto simples é justamente ligado às atividades de caráter intelectual ou voltado para serviços, como uma sociedade de médicos ou advogados.

O objeto empresarial é voltado para o comércio, industrialização ou fabricação de produtos. Orienta-se pela obtenção de lucro.

Neste passo, cada atividade social possui um CNAE correspondente, sendo este um número que atrela o objeto social a uma série de listas correspondentes do IBGE, aparecendo no CNPJ da empresa. O CNAE interfere nas licenças e autorizações que a sociedade deverá ter.

Outro ponto importante e comum nas companhias é a existência de diferentes locais de funcionamento, dividas em matriz e filiais, sendo que estas podem ter atividades diferentes. Assim, a matriz de uma empresa pode ter caráter administrativo, enquanto suas filiais trabalham no setor industrial, por exemplo. Definir possíveis diferenciações funcionais cabe a cada empresa individualmente.

O estabelecimento é o local em que a empresa irá exercer sua atividade, ou seja, é a sede social da empresa. Importante ressaltar que a sociedade pode ter filiais no mesmo estado da federação em que sua sede está instalada, ou em outros estados, sendo necessário, nesta hipótese, registro do ato societário na Junta Comercial de todos os estados nas quais possuir filial.

Prazo de Duração

Nos termos do art. 1.033 do Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021);

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Desta forma, o prazo de duração da sociedade pode ser determinado ou indeterminado, o que também deverá ser estabelecido no contrato social.

Neste passo, a sociedade que possui prazo determinado será dissolvida quando do vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido esse prazo, a sociedade continuar exercendo suas atividades sem oposição dos sócios, hipótese em que se tornará sociedade por prazo indeterminado.

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