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Como dito anteriormente, a sucessão testamentária pode se dar, ordinariamente, por meio de três tipos de instrumento: o testamento público, o cerrado e o particular. Vamos, agora, estudar cada um deles.

Testamento Público

O testamento é denominado público por ser escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador, devendo ser lavrado o instrumento e lido em voz alta pelo primeiro ao segundo e as duas testemunhas (ou pelo testador na presença dos demais), com posterior assinatura de todos.

Na hipótese de testador surdo, poderá também ele próprio realizar a leitura ou designar quem o leia para ele, se não souber. Assim, enquanto, ao surdo, o testamento público é uma faculdade, se o testador for cego, o instrumento público é obrigatório, devendo o testamento ser lido a ele duas vezes (pelo tabelião e uma testemunha), e da mesma maneira ocorre com o analfabeto.

Por fim, o surdo-mudo, não podendo ler em voz alta nem ouvir a leitura, e o mudo, não podendo efetuar suas declarações, não podem fazer esse testamento. Isso se dá para não haver risco de eles firmarem documento sobre o qual têm incertezas, trata-se de uma forma de proteção à segura manifestação de suas vontades.

Testamento Cerrado (Secreto ou Místico)

Essa modalidade possui a vantagem de manter a vontade do testador em segredo, vez que ficará com ele o registro e somente ele é quem terá conhecimento de seu teor, enquanto os herdeiros só tomarão conhecimento do conteúdo após o descerramento pelo juiz.

 Se não for respeitado o desejo do testador e for violado o lacre, o testamento poderá ser declarado nulo.

O testamento cerrado é escrito pelo testador ou outra pessoa (a seu rogo) e por aquele, somente por aquele, assinado, desde que aprovado pelo tabelião, que o recebe na presença de duas testemunhas, com a declaração pelo testador de que se trata de testamento e quer que seja aprovado, lavrando-se auto de aprovação, que deve ser lido, em seguida, ao testador e às testemunhas, assinando-o todos. Em seguida, deve-se lacrar o instrumento aprovado e, ao final, entregá-lo ao testador e lançar o registro no livro local.

Aos que não sabem ou não podem ler, não é permitida a utilização dessa modalidade de testamento. Ao surdo-mudo, sim, se ele próprio escrever todo o testamento, devendo o juiz desconsiderá-lo apenas se encontrar algum vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Testamento Particular

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico,devendo ser lido e assinado por quem o escreveu na presença de, pelo menos, três testemunhas, que o devem subscrever.

 A necessidade de um número maior de testemunhas se dá por conta da falta de solenidade específica e participação do tabelião.

Observe-se que as testemunhas devem confirmar em juízo, podendo o juiz validar o ato se comparecer ao menos uma delas, havendo prova suficiente de sua veracidade. Não podem utilizar essa modalidade os cegos e analfabetos.

Por fim, importante observar que, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho assinado pelo testador sem testemunhas poderá ser confirmado, a critério do juiz. Evidente aqui a subjetividade dessa permissão e a existente discricionariedade do juiz para concedê-la, vez que se poderá aceitar versão informal de testamento, a qual não cumpre alguns requisitos, de acordo com o caso concreto e com a fundamentação presente na cédula acerca da falta de formalidades.

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