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Trataremos aqui de alguns pontos esparsos que contém observações pontuais que costumam cair em provas de concurso.

Regras Proibitivas

Na sucessão testamentária, existem algumas coisas que são vedadas. Vejamos as principais:

Herdeiro a termo

Não cabe nomeação de herdeiro a termo, seja termo inicial ou termo final.

Há uma única exceção incomum das disposições fideicomissárias, nas quais há ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor de seu herdeiro.

O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado de fideicomissário. Cabe sempre, por outro lado, a nomeação de legatário a termo, mas isso é outro assunto.

Condição captatória

Não cabe disposição com condição captatória (e tal proibição decorre da proibição de pacto sucessório), ou seja, não pode o testador obrigar seu beneficiário a nomear alguém específico como herdeiro ou legatário.

Busca-se dessa forma que as partes acordem em nomear pessoas específicas como uma troca de favores. A verificação de condição captatória gera nulidade da disposição.

Pessoa incerta

É nula a cláusula que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar. Observe-se que, nessa hipótese, não se incluem as pessoas que ainda não nasceram, sendo possível ter como beneficiário o nascituro.

Regras Permissivas

Ato contínuo, ultrapassada as observações relevantes acerca das regras proibitivas, voltemos nossa atenção às regras permissivas em relação à nomeação de herdeiros no testamento:

  1. A nomeação pode ser pura e simples quando não haja qualquer condição ou ônus a quem será beneficiado pelo testamento, ambos os institutos permitidos em detrimento do termo, como já visto.

  2. A nomeação pode ser feita sob condição suspensiva ou resolutiva, desde que lícitas e possíveis, ou mediante encargo (para certo fim ou modo), que pode ser exigido no beneficiário, não se falando, porém, em revogação pelo seu descumprimento, salvo se expressamente prevista pelo testador e, ainda, por motivo justo.

Legado

O legado pode ser conceituado como a coisa certa e determinada deixada a alguém (legatário) por testamento ou codicilo. Assim, o legado pode ser de coisas, créditos, quitação de dívidas, alimentos, imóvel, dinheiro, renda ou pensão vitalícia.

Dessa forma, legado deve ser compreendido como uma disposição testamentária de última vontade que nomeia o legatário para um bem certo e determinado dentro da herança, mas não sendo ele um herdeiro. O testador tem total liberdade de escolha de seus legatários e dos bens que a eles destinará.

A aquisição no legado é diferente da aquisição da herança, vez que, no legado, adquire-se apenas a propriedade de coisa se esta for certa e existente no acervo. Por outro lado, se for o caso de coisa incerta deixada por testamento, será escolhida a de qualidade média, só se adquirindo essa coisa no momento da partilha dos bens entre os herdeiros.

Quanto a propriedade do legatário sobre o bem a ele deixado, essa é adquirida no momento da morte do testador. Sobre a posse, entretanto, o legatário não pode exigi-la imediatamente e nem por sua própria autoridade. Poderá apenas pedi-la aos herdeiros, sendo que normalmente ela só se dará no momento da partilha.

Caducidade

Nos termos do Código Civil, um testamento deixa de produzir efeitos pela nulidade, revogação, caducidade ou pela falta do beneficiário (por sua exclusão, renúncia, falta de legitimação ou morte). A caducidade se dá pela falta do objeto, a qual pode decorrer de modificação substancial feita pelo testador a seu respeito, alienação da coisa, sua evicção ou, ainda, seu perecimento.

Direito de Acrescer

O direito de acrescer é relevante na hipótese em que o testador contempla vários beneficiários deixando-lhes a mesma herança ou coisa em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.

Nesse caso, não havendo substituto designado pelo testador, será acrescido, ao quinhão dos coerdeiros ou colegatários conjuntamente contemplados, o quinhão daquele que vem a faltar, salvo se estes têm cotas hereditárias já determinadas. A situação será a seguinte:

  1. “Deixo imóvel X a Fulana e a Beltrano”: vindo a faltar Fulana, Beltrano ficará com a parte dela, pelo direito de acrescer.

  2. “Deixo metade do imóvel X a Fulano e metade do imóvel X a Beltrana”: nesse caso, vindo a faltar Fulano, e não havendo substitutos para ele, sua cota vai aos herdeiros legítimos, ficando Beltrana com sua outra metade.

Substituição

A substituição é compreendida como a indicação de certa pessoa para recolher a herança ou legado, caso o nomeado venha a faltar, existindo em dois tipos:

  1. substituição vulgar e recíproca, e
  2. substituição fideicomissária.

A substituição vulgar e recíproca é que a se verifica quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário para receber a quota que caberia àquele que não quis ou não pôde receber; é recíproca quando os herdeiros ou legatários são nomeados substitutos uns dos outros de forma que, se um herdeiro ou legatário se negar a receber a herança, outro poderá recebê-la.

A substituição fideicomissária é aquela em que o testador – fideicomitente– institui alguém –fiduciário– para ser seu herdeiro (ou legatário) a receber a herança (ou legado) quando for aberta a sucessão, mas estabelece que seu direito será resolvido em favor de outrem (fideicomissário) por razão de se sua morte, após determinado prazo ou verificada certa condição.

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