Empregado Público

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Entre as várias classificações doutrinárias existentes, adotaremos a de Maria Sylvia Zanella di Pietro. Dentro do gênero de servidor público, temos as seguintes espécies:

  • Servidor estatutário – regido por estatuto;
  • Empregado público – regido pela CLT;
  • Servidor temporário.
 O empregado público, portanto, é uma espécie de servidor público (gênero). Apesar de não ser regido por estatuto, terá sua investidura e algumas garantias semelhantes às dos funcionários estatutários.

Principais Dispositivos

  • Admissão (art. 37, II, CF) – mediante concurso público;
  • Ausência de concurso público – nulidade do contrato do empregado. Busca-se, assim, evitar o patrimonialismo

Súmula 363, TST. O empregado público contratado de forma irregular receberá apenas o saldo salarial e o FGTS, não tendo direito aos demais benefícios (férias, décimo terceiro etc.).

Súmula 466, STJ. Garante ao empregado o direito de levantar o valor pago a título de FGTS.

  • Privatização – caso ocorra privatização do ente público, eventuais contratos irregulares serão convalidados, e os empregados poderão continuar a trabalhar normalmente (Súmula 430, TST).
  • Jornada definida por lei – é possível a alteração, sem que seja considerada prejudicial ao empregado.

OJ nº 308, SDI-1, TST:JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • Jornada reduzida – garantia de salário mínimo, cujo valor deverá corresponder à remuneração total do empregado; ou seja: salário base + benefícios = salário mínimo (OJ nº 358 da SDI-1 do TST, Súmula vinculante nº 16 do STF). Aos demais empregados a jornada reduzida implica redução proporcional de salário.
  • Equiparação salarial – não é possível ao empregado público, pois sua remuneração é prevista por lei. Exceção: empregados de empresa públicas e sociedade de economia mista, para os quais há aplicação do direito privado (Súmula 455, TST).
  • Cessão de empregados e equiparação salarial – é possível, se a cessão for feita para empresa pública ou sociedade de economia mista (Súmula nº 6, V, TST).

Estabilidade do Empregado Público

Em regra, o empregado público não possui estabilidade. No entanto, este tema ainda é cercado por grande discussão doutrinária e jurisprudencial.

  • Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não detém estabilidade;
  • Demais empregados (servidor público celetista, ou empregado público), beneficiam-se da estabilidade prevista no art. 41 da CF.

Súmula 390, TST. Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

Entretanto, entende-se que a estabilidade do empregado público celetista é válida apenas para aqueles contratados em período anterior à EC nº 19 de 1998. Após esta data, não há direito à estabilidade.

Dispensa Imotivada

As decisões do TST vinham considerando a necessidade de motivação para a dispensa do empregado público. Isso porque, no âmbito trabalhista, em especial no emprego público, deve ser direito do empregado saber os motivos que ocasionaram sua demissão. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a possibilidade de dispensa imotivada.

Por fim, com a Reforma Trabalhista, foi inserido o art. 477-A na CLT, que autorizou as dispensas imotivadas. Com isso, há uma tendência de que a orientação jurisprudencial mude a posição que vinha adotando até agora.

Art. 477-A, CLT.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. 

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