Sujeitos da Relação de Emprego: Empregado

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Sujeitos do Direito do Trabalho.

Introdução

O objetivo da CLT é regular a relação entre empregado e empregador. De forma geral, o Direito do Trabalho nasce para garantir igualdade de condições para o empregado diante de seu empregador, pois se entende que a posição daquele é de hipossuficiência diante do maior poder econômico e social deste. Portanto, deve-se entender que o foco das leis trabalhistas é a dignidade dos sujeitos do trabalho, garantir que as atividades que ocorrem dentro da relação de trabalho se desenvolvam de maneira benéfica. Ao estudar as relações do Direito do Trabalho, é importante entender:

  • Relação de trabalho – Gênero.
  • Relação de emprego – Espécie.

Requisitos da Relação de Emprego

O conceito de empregado é estabelecido pelo art. 3º da CLT.

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

A partir dele, consideramos como requisitos para que se configure a relação de emprego:

  • Pessoa física – relativo à pessoa do empregado. Não se admite empregado pessoa jurídica em nosso ordenamento, sob pena de configurar-se fraude. Apenas o empregador poderá ser tanto pessoa física quanto jurídica.
  • Pessoalidade – o trabalho deve ser prestado de forma pessoal pelo empregado, ou seja, não é possível que um terceiro trabalhe em seu lugar. Isso porque o contrato de emprego baseia-se na confiança que o empregador tem na pessoa do empregado.
    • OBS.: Para o empregador, é o contrário; a regra é a impessoalidade.
  • Habitualidade – os serviços prestados pelo empregado devem ter caráter não eventual.
    • Doutrina: Habitualidade não se confunde com continuidade. Esta será uma atividade que não admite interrupção (as atividades são exercidas de forma contínua – ideia do empregado doméstico). Na habitualidade, o empregado pode trabalhar por 3 dias, interromper por 1; apenas trabalhar 1 dia por semana, etc.; desde que o faça de forma regular, constante.
    • Reforma trabalhista: Trouxe a figura do trabalhador intermitente (art. 443, §3º, CLT), que admite a prestação do trabalho alternando períodos de atividade (horas de trabalho) e de inatividade (horas de descanso), que podem ser determinados em dias, horas ou meses. Neste caso, a prestação de serviços não é contínua.
  • Onerosidade – o empregado trabalhará mediante o recebimento de salário.
  • Subordinação – um dos requisitos mais importantes para identificar se a relação é de emprego. Significa que o empregado está sob comando do empregador, sujeito a suas ordens (poder de direção).

Teorias da Subordinação

  • Subordinação jurídica;

  • Subordinação técnica – pode ser admitida, por exemplo, na relação do professor contratado pelo aluno, em razão de seu maior conhecimento.

  • Subordinação econômica – questão salarial. Nada impede que o empregado preste serviços em mais de uma empresa, ou seja, a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. Assim, esse tipo de subordinação não é sempre palpável ao direito do trabalho.

O direito brasileiro considera a teoria da subordinação jurídica como regente do direito trabalhista, porque o poder do empregador sobre o empregado independe do recebimento de um salário maior ou de um maior conhecimento técnico. Decorre de um acordo entre as partes no momento em que firmam o contrato de trabalho.

Há, ainda:

  • Subordinação objetiva – o poder do empregador é relativo à prestação do serviço pelo empregado. É a teoria que prevalece em nosso ordenamento jurídico.
  • Subordinação subjetiva – considera que o empregador tem poder sobre a pessoa do empregado.
Encontrou um erro?