Suspensão Condicional da Pena - Concessão, Espécies e Condições

Concessão

A suspensão condicional da pena é concedida pelo juiz ou pelo tribunal quando proferir sentença aplicando pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 157 do CP, que já vimos anteriormente.

É no momento da sentença que o juiz deve decidir (sempre de forma motivada) se entende cabível ou não o benefício da suspensão condicional da pena.

Vale lembrar aqui, novamente, que a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos que você já viu no item anterior, o juiz deve conceder o benefício.

Espécies de suspensão condicional da pena

Existem três tipos de suspensão condicional da pena. Você já viu que para cada um deles se considera a quantidade de pena aplicada. Agora veremos em mais detalhes quais são as diferenças entres tais modalidades.

  • Sursis Simples: É aquele previsto no caput do artigo 77 do CP. Aplica-se a quaisquer condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos.
  • Sursis Etário: Está previsto no artigo 77, §2º do CP. Aplica-se aos condenados maiores de 70 anos a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.
  • Sursis Humanitário: Também previsto no artigo 77§2º do CP. Aplica-se ao condenado que apresente saúde debilitada e cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos

(...)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade , ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Além disso, temos também o chamado Sursis Especial, previsto no artigo 78, §2º do CP. Essa modalidade de sursis se aplica ao condenado que reparou o dano causado ou que não tem condições de fazê-lo mas tem circunstâncias judiciais favoráveis.

Nessa situação, o juiz pode substituir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de final de semana por outras condições menos gravosas, aplicadas cumulativamente.

São essas condições, nos termos do artigo mencionado:

a) proibição de frequentar determinados lugares; 

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

Condições legais para a concessão do sursis

Veremos agora quais são as condições impostas ao réu no chamado período de prova, lembrado que o beneficiado ficará sujeito à fiscalização do seu cumprimento.

No sursis simples, a condição obrigatória é a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de final de semana, durante o primeiro ano da suspensão (artigo 78,§2º do CP).

No sursis especial, as condições de limitação de final de semana ou prestação de serviços à comunidade podem ser substituídas por outras mais adequadas, conforme já vimos.

Se houver reparação do dano e as condições forem favoráveis, em qualquer dos casos o juiz pode substituir a prestação de serviços ou a limitação de final de semana por outras que entenda melhor aplicáveis ao caso concreto. Essas condições são chamadas de condições judiciais.

Além disso, o artigo 81 do CP também prevê o que se chama de condições legais indiretas, as quais, se ocorrerem, implicam a revogação do benefício. Tratam-se, então, dos atos que o condenado deve evitar para não ensejar a revogação da suspenção condicional durante o período de prova.

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