Suspensão Condicional da Pena - Revogação e Prorrogação

Introdução

Como vimos anteriormente, caso o réu atenda a todos os requisitos objetivos e subjetivos, será concedida a suspensão condicional da pena, com a imposição de algumas condições que deverão ser cumpridas no período de prova.

Você já deve ter se perguntado o que ocorre caso o réu não cumpra essa condições. Isso é o que veremos nos próximos itens.

A consequência do descumprimento das condições impostas no período de prova é a revogação da suspensão da pena. Isso quer dizer que o réu deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade que estava suspensa.

Destacamos a expressão integralmente porque o período de prova não será computado como pena cumprida. Deve ser observado então o total de tempo que havia sido fixado em sentença, bem como o regime prisional que fora estabelecido.

Diferença entre revogação e cassação

Uma outra possibilidade de perda do benefício da suspensão condicional da pena é a chamada cassação.

Enquanto a revogação ocorre diante do descumprimento no curso do período de prova, a cassação é a perda do benefício antes mesmo do início desse período.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o réu deixar de comparecer à audiência admonitória, como prevê o artigo 161 da LEP:

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Espécies de revogação

Há diversas espécies de revogação da suspensão condicional da pena.

A revogação será obrigatória quando ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 81, I do Código Penal:

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

O primeiro ponto importante é esclarecer que essas hipóteses não são cumulativas, ou seja, ocorrendo apenas uma delas o juiz deve revogar o benefício.

Quanto ao inciso I, também é importante esclarecer que não importa, para a revogação, se a condenação por crime doloso refere-se a fato praticado antes ou depois da concessão do benefício. Basta que se tenha tal sentença condenatória transitada em julgado.

Caso haja condenação por crime culposo, não haverá necessariamente suspensão da pena (veremos isso com mais detalhes daqui a pouco). O mesmo entendimento se aplica caso a condenação, ainda que por cometimento de crime doloso, seja apenas de multa.

No inciso II, deve ser observada a solvência do réu. Apenas se o réu for solvente, ou seja, tiver condições financeiras de reparar o prejuízo, é que a suspensão da pena será revogada.

Há discussão doutrinária sobre a possibilidade de revogar a suspensão condicional da pena pelo não pagamento de multa. Parcela da doutrina entende que se tratar de bis in idem (ou seja, dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que a pena de multa não paga injustificadamente poderá ser executada nos termos do artigo 51 do CP:

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

Por fim, cabe explicar a previsão do inciso III. O descumprimento a que se refere esse inciso é o da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de final de semana previstos no primeiro ano do período de prova do sursis simples.

Existem também causas facultativas de revogação. Essas possibilidades estão previstas no artigo 81, §1º do CP:

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

Conforme previsto no artigo, a suspensão poderá (por isso é facultativa) ser revogada pelo juiz se houver descumprimento de qualquer outra condição imposta pelo juiz ou ainda se houver condenação transitada em julgado  por crime culposo ou contravenção penal.

Aqui, a revogação ficará a critério do juiz, que deverá avaliar o caso concreto para decidir pela conveniência ou não dessa medida.

Prorrogação

Além da revogação ou da cassação, pode também ocorrer a prorrogação, ou seja, o aumento do período de prova necessário para obter a suspensão da pena.

As hipóteses de prorrogação estão previstas no artigo 81, §§2º e 3º do Código Penal:

Prorrogação do período de prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

Se o réu for processado por outro crime ou contravenção, o período de prova será prorrogado até o seu julgamento definitivo. Aqui não se faz distinção entre crime culposo ou doloso.

Além disso, quando a revogação for facultativa, o juiz poderá optar por prorrogar o período de prova ao máximo como uma alternativa à revogação do benefício.

Aqui é importante atentar-se a esse detalhe. Enquanto, na primeira hipótese de prorrogação, não há um prazo definido para que ela aconteça (durará enquanto pendente o julgamento definitivo), na segunda, é possível que o juiz prorrogue o período de prova até o máximo legal fixado em lei (2 anos no sursis simples ou 4 anos no sursis etário ou humanitário).

Cumprimento das condições

Por fim, quando o réu cumprir todas as condições impostas no período de prova, a consequência será a extinção da pena, conforme previsão do artigo 82 do Código Penal:

Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

Vale lembrar que a suspensão condicional da pena em nada afeta a reincidência, que continuará existindo assim como ocorreria no caso de cumprimento de uma pena privativa de liberdade.

Esse detalhe será importante para compreender o assunto de que trataremos no nosso próximo item.

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