Suspensão x interrupção

Conceitos de Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Os institutos da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho estão previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, nos arts. 471 a 476-A.

Interrupção do contrato de trabalho

Na interrupção do contrato de trabalho o empregado continua recebendo sua remuneração e persiste a contagem do tempo de serviço. É o caso, portanto, de uma pausa, uma paralisação temporária na prestação do serviço com a permanência da remuneração do empregado e dos efeitos do contrato trabalhista. 

Suspensão do contrato de trabalho

Por outro lado, na suspensão, o pagamento de salário não deve continuar e também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço. A CLT dispõe:

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.       

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