Pena de Multa

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Já tratamos das penas restritivas de direitos e privativas de liberdade. Só restam as penas de multa.

A pena de multa, instituída para impedir penas privativas de liberdade de curta duração (a criminalidade média e leve), é a sanção penal mais frequente dos sistemas punitivos modernos. 

Tem caráter essencialmente patrimonial. O valor é destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.

Sistema dias-multa

O quantum da pena de multa é determinado pelo sistema de dias-multa (uma criação do Código Criminal do Império do Brasil de 1830, hoje generalizada nas legislações penais). 

Assim, primeiramente o juiz fixa a quantidade de dias-multa, e, depois, fixa o valor de cada dia multa.

O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Ademais, deve ser levada em consideração a situação econômica do réu.

A fixação da pena por sistema dias-multa pode ser sintetizada da seguinte forma:

Etapas Mínimo Máximo
Fixação da quantidade de dias-multa 10 dias 360 dias
Cálculo do valor de um dia-multa 1/30 do salário mínimo 5 vezes o valor do salário mínimo (podendo ser triplicado pelo art. 60, §1°, CP)
Multiplica-se a quantidade de dias-multa pelo valor apurado Ex.: 10 dias multa x 1/30 do salário mínimo = 1/3 do salário mínimo Ex.: 360 dias multa X 5 salários mínimos = 1800 vezes o salário mínimo

Disciplina do pagamento da multa

A disciplina do pagamento da multa encontra disposições diversas no Código Penal (art. 50) e na Lei de Execuções Penais (art. 164). 

Apesar de ambas disporem sobre um prazo de 10 dias para o pagamento, o Código Penal tem como termo inicial o trânsito em julgado e a Lei de Execuções Penais após a citação do condenado, precedida por extração da certidão da sentença e requerimento do Ministério Público.

Parcela majoritária entende que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada em função de ser norma mais favorável ao réu.

É possível que a pena seja descontada diretamente da remuneração do condenado, exceto quando tiver sido aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. 

Além disso, tem-se que a pena de multa não poderá incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de seu núcleo familiar.

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