Fontes do Direito Comercial

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Autonomia do Direito Comercial

O Código Comercial, originado com base no Código Comercial Napoleônico de 1808 e promulgado pela Lei 556 de 1850, foi o primeiro e único Código vigente no Brasil que tenha versado sobre a matéria. Legal, né?

A Lei 556 de 1850 organizou-se em três partes, sendo elas:

  • I – Do comércio em geral;
  • II – Do comércio marítimo;
  • III – Das quebras.

A primeira e a terceira parte foram revogadas. A primeira tratava da figura do comerciante e da sociedade comercial e foi revogada de forma expressa pelo dispositivo legal 2.045 do Código Civil.

Já a terceira parte “das quebras” foi revogada expressamente pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. O Decreto referido disciplinava a Lei de Falências.

Em consequência, atualmente, apenas a segunda parte “do comércio marítimo” encontra-se vigente. Consideremos essas revogações. Não fizeram elas com que os direitos antes garantidos por tais letras de lei deixassem de existir, que fique claro. Nessa lógica, diferenciemos a autonomia formal da autonomia científica:

A autonomia formal consiste na apresentação das normas. Por exemplo, o Código Civil, o Código Penal, etc. Ou seja, é ramo do direito.

Por sua vez, a autonomia científica determina a matéria de um ramo do direito em comparação aos demais, de maneira que o conteúdo não perde sua essência, mesmo que outro Código discipline a matéria. Quer dizer, importa mais a matéria disposta que o ramo no qual ela foi posta. Por esse motivo, o Código Comercial, embora tenha sido unificado ao Código Civil, não perdeu sua autonomia substancial, visto que o direito empresarial, na atualidade assim intitulado, apresenta um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade. A título de exemplo, possui a recuperação de empresas e falência, distinguindo-se, por óbvio, dos demais códigos.

Discorrendo sobre os princípios do Direito Empresarial, destacam-se os principais: princípios da onerosidade, informalismo, fragmentarismo, cosmopolitismo, livre iniciativa e concorrência.

  • Onerosidade: A onerosidade consiste na busca do lucro. Ora, a atividade comercial, em regra, pressupõe atos que não são gratuitos, certo?
  • Informalismo: A característica desse princípio é a busca da celeridade das transações mercantis, pregando a simplificação dos procedimentos comerciais.
  • Fragmentarismo: O Direito Empresarial é constituído por várias normas independentes, várias frentes de estudo. Por exemplo, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
  • Cosmopolitismo: Considerando a globalização, o Direito Empresarial visa a atender questões comerciais independentemente da nacionalidade dos indivíduos ou de sua localização, uma vez que os fatores de produção não possuem fronteiras. Deve, portanto, o ramo do direito estudado estar apto a atender a todas as relações empresariais.
  • Livre iniciativa e concorrência: A livre iniciativa determina que os indivíduos são livres para produzir e colocar os produtos no mercado assim como para cessar suas atividades quando bem entenderem. Já a livre concorrência consiste na disputa das empresas em relação aos produtos, ofertas, valores e aprimoramento dos métodos tecnológicos, buscando, sempre, um melhor espaço no mercado. Evita-se, por meio da permissão de livre iniciativa, assim, o monopólio e o oligopólio.

Fontes

O Direito Empresarial, além dos princípios que lhe dão identidade, compreende, ainda, fontes primárias e secundárias.

As fontes primárias são as leis, regulamentos e os tratados comerciais. Como exemplo, o Código Comercial de 1850 (a segunda parte, visto que não foi revogada).

Já as fontes secundárias são os usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito. São utilizadas quando a Lei Comercial é omissa, em razão de que as fontes primárias têm preferência. Por esse motivo, quando não for possível utilizá-las, é viável recorrer às fontes secundárias.

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