Introdução ao Direito Comercial

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Teoria Geral do Direito Empresarial.

Panorama histórico do Direito Comercial

A palavra comércio é derivada do latim, commercium, e seu significado é “tráfico de mercadorias”.

O tráfico de mercadorias consiste numa troca –voluntária–, tanto de produtos quanto de serviços por outros produtos e serviços, não necessariamente da mesma espécie. Essa era a maneira pela qual as pessoas realizavam negócios, pessoas ora denominadas comerciantes.

No início, as trocas eram realizadas com o objetivo de subsistência, uma vez que era produzido aquilo que se entendia como necessário para a sobrevivência, utilizando-se os recursos da natureza e produzindo-se, por exemplo, alimentos, armas rudimentares e utensílios.

Considerando que grupos possuíam habilidades distintas, como a pesca, agricultura e pecuária, e que passaram a estocar mais do que poderiam tirar proveito; a troca era vantajosa. Útil para evitar o perecimento dos produtos e dar acesso a produtos variados, produzidos por outros povos ou encontrados em outros lugares.

Posteriormente, as trocas deixaram de ser uma maneira simples de mantença, visto que a sociedade expandiu-se e as necessidades dos grupos passaram a ser divergentes, o que gerava conflitos. Nem sempre o que um grupo tinha a oferecer era considerado necessário para outro. Além disso, passaram-se também a realizar trocas que eram consideradas excedentes e supérfluas para a época.

Dessa maneira, houve a necessidade de estabelecer um valor para cada produto e serviço. Assim surgiu a moeda. A primeira moeda foi o sal, donde se tirou a palavra salário, que é utilizada atualmente. Posteriormente ao sal, surgiram o ouro e o dinheiro.

Estabelecer valor fixo para trocas gerou a necessidade de se terem reuniões de indivíduos para estabelecimento de preços, qualidades, quantidades e lucros dos produtos. Assim surgiram as Corporações de Ofício, que ficaram responsáveis por tais funções supramencionadas, dedicando-se mormente aos artigos considerados, na época, de primeira necessidade, a exemplo do pão, vinho, cerveja e cereais. Já alguns outros produtos, como o ferro e o carvão, tinham seu valor definido pelos próprios grupos de comerciantes. Em linhas gerais, contudo, pode-se dizer que as Corporações de Ofício possuíam como intuito regular a atividade dos comerciantes, mantendo, inclusive, registro deles.

Mas e quem eram os comerciantes? Há três teorias que explicam, e que mudaram o seu contexto conforme o desenvolvimento do direito comercial. São elas:

  • teoria subjetiva-corporativista,
  • objetiva e
  • subjetiva moderna.

A teoria subjetiva-corporativista define os comerciantes como sendo os indivíduos inscritos nas Corporações de Ofício, e que praticavam atos de mercancia. Tais comerciantes eram subordinados às corporações e às decisões dos cônsules.

Essa concepção, porém, foi alterada ao longo do tempo, e surgiu a teoria objetiva, também conhecida como Teoria dos Atos do Comércio, precursora da chamada segunda fase do direito comercial. Nessa fase, já não era mais requisito a inscrição nas Corporações de Ofício, uma vez que era considerado comerciante aquele praticava com habitualidade e profissionalismo os atos do comércio. Em síntese, todos os indivíduos poderiam realizar atividade econômica com o único requisito de que tais atividades estivessem regulamentadas em lei. Foi essa fase que originou o Código Comercial Brasileiro de 1850, o qual estabelecia os atos considerados comerciais.

A terceira teoria, a nominada subjetiva moderna, é a que prevalece até os dias atuais. Foi adotada pelo Código Civil Brasileiro e passou a ser reconhecida como empresarial, substituindo o termo comerciante por empresário. O conceito de empresário está previsto no artigo 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Encontrou um erro?