Interpretação dos Contratos

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Interpretação dos contratos

Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral.

Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade.

A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

A integração contratual preenche as lacunas encontradas nos contratos buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas, utilizando-se para isso a lei, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito ou a equidade.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato.

Boa-fé - art. 113 do CC ( redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Conservação ou aproveitamento do contrato: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

 Importante!

  • Contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);

  • A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);

  • A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);

  • Clausula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

  • O Código de Defesa do Consumidor: Art. 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

RESUMÃO

Regras práticas para interpretar um contrato comum:

a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;

b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubis quod minimum est sequimur);

c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;

d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est);

e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).

 

 

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