Princípios Fundamentais do Direito dos Contratos

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Princípios fundamentais do direito dos contratos

Relatividade dos efeitos do contrato

Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

Código Civil de 1916 prescrevia: “A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros”

Código de 2002: não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social.

As cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.

Obrigatoriedade dos contratos

Também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções.

Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo.

Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam.

O princípio tem por fundamentos:

a) a necessidade de segurança nos negócios: deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra

b) a intangibi​lidade ou imutabilidade do contrato: o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda.

A única limitação a esse princípio, dentro da concepção clássica, é o caso fortuito ou força maior, consignada no art. 393 e parágrafo único do Código Civil.

Onerosidade excessiva

Opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção.

A obrigatoriedade no cumprimento de um contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato, quando se sua elaboração, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários (uma guerra, p. ex.), que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. Entre nós, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão.

A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.

Art. 478 do Código Civil: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Art. 479 do Código Civil: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Art. 480 do mesmo diploma: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.

As modificações supervenientes que atingem o contrato podem ensejar pedido judicial de revisão do negócio jurídico. OBS: Não pode haver onerosidade excessiva pelo que corresponder ao risco normal do contrato.

Boa fé objetiva

Preceitua o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade.

O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé.

A boa fé objetiva deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral, sendo, portanto, fonte de direito e de obrigações

Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica.

A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”. Ruy Rosado de Aguiar Júnior

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior”

Ex: O credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar ou tempo diverso do convencionado não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato.

Suppressio, surrectio e tu quoque são conceitos correlatos à boa-fé objetiva, oriundos do direito comparado.

Suppressio: Um direito exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.

Surrectio: É a outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos.

Tu quoque: Proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus.

Código de Defesa do Consumidor: No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé é tratada como princípio a ser seguido para a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo (art. 4º, III) e como critério para definição da abusividade das cláusulas (art. 51, IV)

RESUMÃO:

  • Relatividade dos efeitos do contrato: não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social.
  • Obrigatoriedade dos contratos: quem realizar contrato válido e eficaz deve cumpri-lo.
  • Onerosidade excessiva: Com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra.
  • Boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade.
  • Venire contra factum proprium: Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
  • Suppressio: Um direito exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
  • Surrectio: É a outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos.
  • Tu quoque: Proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus.

 

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