Motivação das Decisões

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Teoria Geral e Princípios do Processo.

Motivação das decisões

O princípio da motivação das decisões encontra-se disposto no art. 93, inciso IX, CF “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

O princípio da motivação das decisões possui tanto uma função de possibilitar a recorribilidade da sentença ou decisão, ou seja, a parte inconformada com a decisão deve conhecer suas razões para que possa impugná-la, quanto uma função política, de fiscalização da atividade judiciária pela sociedade, assim como o princípio da publicidade.

A decisão que não possui motivação pode ser atacada por meio dos embargos de declaração, onde a parte solicitará que o juiz fundamente sua decisão, e caso esta permaneça deficiente, por meio do recurso cabível, a depender do tipo de decisão, pedindo que se anule o feito.

Contudo, nem todos os atos do magistrado carecem de motivação. Não há necessidade de motivação dos despachos, uma vez que estes servem apenas para dar seguimento ao processo. Caso o despacho acarrete prejuízo a alguma das partes, isso significará que ele na verdade é uma decisão, e por isso deverá haver motivação.

O Código de Processo Civil traz, em seu art. 489, § 1º, as práticas que não se enquadram como fundamentação e motivação de uma decisão:

[...]

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[...]

 

Encontrou um erro?