Princípios Dispositivo e Inquisitivo

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Princípios dispositivo e inquisitivo

Os princípios dispositivo e inquisitivo são faces opostas de um mesmo conceito, referem-se à atividade judicial no processo, ou melhor, aos limites da iniciativa de certos atos processuais pelo juiz. Em grande parte das doutrinas, ao tratar desse tema fala-se em verdade real e verdade formal, e atrela-se a busca da verdade real ao princípio inquisitivo, ou seja, o juiz, inconformado com a verdade formal construída no processo, busca novas provas, produz provas, para instruir a demanda.

O princípio inquisitivo, portanto, trata do magistrado que toma iniciativa de produção de provas dentro do processo, e o princípio dispositivo trata da inércia judicial, do juiz que aguarda a iniciativa das partes pelos atos processuais. A atividade judicial, portanto, pode se dividir em três frentes:

  • Com relação à iniciativa para a propositura da demanda: nesse ponto, o juiz depende da iniciativa das partes, que precisam provocar o Poder Judiciário, exercendo seu direito de ação, decidindo não apenas se ingressarão, mas quando ingressarão judicialmente. Na esfera criminal, em caso de ação penal pública ou pública condicionada, é o Ministério Público quem provoca o Poder Judiciário, com o oferecimento da denúncia;
  • Com relação ao limite do conhecimento do juiz: o juiz depende dos fatos e do direito alegados pelas partes, sobre os quais desejam que seja exercida a função jurisdicional, dessa forma, cabe às partes fazer a análise de conveniência da matéria a ser levado ao conhecimento do julgador. Na sentença, o juiz não pode conceder algo distinto ou além do que foi pedido, nem pode deixar de analisar algum dos pedidos da parte, mesmo que não vá acolhê-los. Isso significa que o juiz pode, portanto, acolher um pedido apenas parcialmente, o que ele não pode é não considerar todos os pedidos e justificar o porque acolheu ou deixou de acolher uns e outros;
  • Com relação à produção de provas: a princípio, cabe às partes a produção de provas para formar a convicção do julgador, entretanto, caso o processo chegue ao momento da sentença sem estar devidamente instruído, com provas insuficientes para que o juiz decida, parte majoritária da doutrina e da jurisprudência entendem que o juiz poderia exercer poder de investigação e determinar a produção de provas que achar necessárias para esclarecimento dos fatos, e as regras acerca do ônus da prova devem ser utilizadas em caráter subsidiário. A corrente minoritária entende que o ativismo judicial quebra a imparcialidade, de forma que, em caso de lacuna e insuficiência de provas, as regras acerca do ônus probatório devem completar o entendimento.

Em conclusão, observa-se que o princípio dispositivo restringe-se à propositura da ação, conforme o art. 2º do Código de Processo Civil, e aos limites objetivos e subjetivos da lide, conforme os artigos 141 e 492 do mesmo diploma legal. Uma vez proposta a ação, a instrução do processo segue o princípio do impulso oficial, de acordo com o qual o juiz deve dar seguimento ao processo. Com relação aos poderes instrutórios do juiz, a matéria é controvertida, porém a corrente majoritariamente aceita é a de que prevalece o princípio inquisitivo, de forma que o magistrado pode investigar e determinar livremente as provas necessárias, caso o processo não esteja devidamente instruído.

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