Outros Elementos Contidos num Título de Crédito

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Responsabilidade do endossante

Quando o endossante efetua o endosso, ele perde a titularidade dos direitos mencionados no título, mas continua vinculado na condição de coobrigado, respondendo solidariamente com o portador do título.

Vale dizer que essa responsabilidade do endossante é secundária, visto que ela só poderá ser exigida se houver uma prova solene do descumprimento da obrigação de pagar por parte do devedor principal.

Essa é a regra, mas a exceção é a existente possibilidade de que o endossante se exonere dessa responsabilidade solidária ao colocar a cláusula "sem garantia" no momento do endosso.

Além disso, o endossante poderá proibir novos endossos, o que significa que ele ficará vinculado apenas em relação ao endossatário imediato, exonerando-se de qualquer responsabilidade perante os outros endossatários.

Aval

O aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada de avalista, compromete-se a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). É a obrigação que uma pessoa (avalista) assume por outra (devedor - avalizado) a fim de garantir o pagamento de sua dívida.

 

Havíamos visto que o avalista é aquele que fica responsável pelo pagamento das parcelas de um financiamento ou empréstimo feito por outra pessoa, como uma forma de garantia para empresas que cedem crédito, por exemplo, pois o avalista representa um tipo de salvaguarda de que a dívida será paga.

O aval pode ser dado com uma simples assinatura no anverso do título ou pela assinatura no verso ou anverso sob a expressão "por aval", indicando, ou não, a pessoa do avalizado. Se o avalista for casado sob um regime de bens que não seja o da separação absoluta, exige-se a outorga conjugal, de acordo com o art. 1.647 do Código Civil de 2002.

Além disso, de acordo com o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil, "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu." Ou seja, o cônjuge que não concordou com o aval não responderá de forma nenhuma pelo ônus que ele venha eventualmente a gerar.

É importante, no momento do aval, saber qual o devedor do título, avalizado, para que posteriormente se possa estabelecer a possibilidade ou não de direito de regresso. Se o aval vier em branco nas letras de câmbio, ele se presume a favor do sacador; na nota promissória, a favor do promitente; no cheque, a favor do emitente.

Qual a diferença entre aval e fiança?

A fiança é o ato de garantia de efeitos não cambiais que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida.

A obrigação do fiador é acessória, enquanto que a obrigação do avalista é autônoma, independe da do avalizado.

Aceite

O saque é uma ordem de pagamento dada a um terceiro, o sacado (credor). Em outras palavras, o saque é a emissão de um título de crédito, o seu ato de criação realizado pelo sacador.

Na nota promissória, o sacador é o devedor principal mas na letra de câmbio ou na duplicata, o sacador é um coobrigado, um codevedor. O sacado (credor) de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. Ele somente estará vinculado ao pagamento do título se concordar em atender a ordem que lhe foi dirigida.

Através do aceite, o sacado (destinatário da ordem de pagamento) concorda em arcar com o título de crédito cuja ordem de pagamento lhe foi dada. O sacado torna-se, portanto, devedor direto do título de crédito. É que nenhum devedor pode ser obrigado a ver sua dívida representada num título de crédito.

O aceite, então, é um ato de livre vontade do sacado. É o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal. É um ato acessório, sendo que a letra de câmbio existirá mesmo sem ele.

No caso da letra de câmbio, é necessário que a assinatura do sacado venha no anverso da letra. Se vier no verso, só será considerada como aceite se for complementada com uma expressão que denote este fato, como “o aceitante”, “de acordo”, etc.

Se a assinatura no anverso da letra de câmbio for do sacado, trata-se de um aceite, se for de qualquer outra pessoa, a princípio, será interpretada como um aval.

Responsabilidade do aceite

Quando o aceite for firmado, o aceitante (sacado) passa a ser obrigado principal do título, devedor, ao qual não se exige protesto para o ajuizamento da ação cambial. O aceite é necessário nos títulos de crédito em que o sacador não era originalmente o devedor principal: apenas depois do aceite há a responsabilidade deste, visto que sem o aceite, nem devedor o sacado será.

O aceitante, então, será devedor principal da letra de câmbio. No vencimento, o credor deverá procurar primeiramente o aceitante. Somente na recusa do pagamento deste é que o credor poderá cobrar o título dos coobrigados.

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