Cessão de Crédito

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Noções Iniciais

O instituto da cessão de crédito é tratado nos arts. 286 a 298 do Código Civil e consiste em um negócio jurídico pelo qual o titular de determinado crédito (credor) transfere a um terceiro este direito.

Referido crédito é transferido na maneira como foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação, sendo modificado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Em regra, a cessão de crédito será possível segundo nosso ordenamento jurídico, com exceção das hipóteses de créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou em razão de convenção entre as partes contratantes.

Logo, a cessão de crédito é uma das formas de se transmitir obrigações sem que haja a extinção desta. A cessão de crédito visa a transmitir o crédito a terceiros, mas não se extingue a obrigação primitiva; ela continua existindo, com novas partes.

É o negócio jurídico bilateral em que o credor transfere a um terceiro, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação jurídica obrigacional, independentemente da anuência do devedor.

Na lição de Tartuce, temos um exemplo de cessão de crédito:

 

Contrato de Factoring. Nesse contrato, o faturizado transfere ao faturizador, no todo ou em parte, créditos decorrentes de suas atividades empresárias mediante pagamento de uma remuneração, consistente no desconto sobre os respectivos valores, de acordo com os montantes dos créditos. Nesse contrato, os títulos de crédito são vendidos por valores menores (TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, p. 244).

Partes

  • Cedente (Credor)
  • Cedido (Devedor)
  • Cessionário (Terceiro que recebe o crédito)

A cessão de crédito, como negócio jurídico que é, exige a capacidade plena do cedente, sob pena de invalidade. Ao referir-se à transmissão de bem imóvel, por exemplo, a cessão de direito hereditário (CC, art. 80, II), exige-se a vênia conjugal, conforme art. 1.647 do CC.

Espécies de Cessão de Crédito

  • Convencional: Acordo entre cedente e o cessionário, aplicando-se as regras da compra e venda, quando onerosa (CC. Art. 498); quando gratuita, assemelha-se à doação.
  • Legal: Ocorre independentemente de qualquer declaração de vontade do cedente. Nessa hipótese, o credor originário não responde pela existência da dívida e, muito menos, pela solvência do devedor.
  • Judicial: Cessão necessária. Opera por sentença adjudicatória do crédito em favor do cessionário na hipótese de recusa do cedente em formalizar a cessão.

Requisitos e Eficácia

A cessão de crédito, como os demais negócios jurídicos em geral, para ser válida, depende da capacidade das partes, da licitude do objeto e da forma legal.

  1. Capacidade de todas as Partes;
  2. Objeto lícito e possível;
  3. Forma prevista ou não defesa em lei: Negócio não-solene, sendo regida pela princípio da liberdade das formas, aperfeiçoando-se com o simples consentimento das partes (cedente e cessionário). No entanto, há algumas hipóteses em que a cessão é negócio solene, exigindo forma especial. Tal ocorre, por exemplo, com a cessão de direitos hereditários e a cessão de crédito hipotecário, que devem ser realizadas por escritura pública (CC, art. 1793 e 289).
Observações:
  • O falido e o inventariante só podem realizar a cessão de crédito mediante autorização do juiz.
  • O tutor não pode ser cessionário do pupilo ainda que haja alvará judicial (CC, art. 1.749, III).
  • Se o crédito envolver direito real de garantia, como a hipoteca, necessário será o consentimento do outro cônjuge (outorga uxória).
  • Admite-se a cessão de direito do autor de obras intelectuais (Lei 9.610/98, art. 49) e do exercício do usufruto.
  • A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação (CC, art. 286, segunda parte).

Eficácia perante terceiros

Entre cedente e cessionário, a cessão não depende de forma especial. Mas, para valer perante terceiros, dispõe o art. 288 do CC que a cessão seja celebrada por instrumento público ou por instrumento particular revestido das formalidades do § 1º do art. 654, sendo certo que o art. 129, n. 9, da Lei 6.015/73, exige ainda que o instrumento seja inscrito no Registro Público.

Em suma, a eficácia perante terceiros depende do registro da cessão no Registro Público.

Eficácia perante o Devedor

A cessão do crédito não tem eficácia em relação do devedor, senão quando a este notificada (art. 290 do CC).

Em termos práticos: Antes de ter conhecimento da cessão, o devedor pode efetuar o pagamento ao antigo credor (cedente), porque a cessão ainda não lhe diz respeito (CC, art. 292). Após a notificação, o pagamento só é válido se for feito ao cessionário.

Dispensa-se a notificação em duas hipóteses:

  • Quando o devedor declara por escrito, publicamente ou de forma particular, que está ciente da cessão (CC, art. 290, segunda parte);
  • Quando se tratar de títulos ao portador, isto é, transferíveis por simples tradição manual.

O devedor que é notificado de mais de uma cessão deverá efetuar o pagamento ao cessionário que lhe apresentar, além do título da cessão, o título da obrigação cedida (CC, art. 292).

Notificação

Dispõe o art. 290 do Código Civil:

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz.

Se o devedor ignorar a cessão, pagar ao credor primitivo, o pagamento considera-se bem feito em homenagem à boa-fé do devedor, que se considera definitivamente desonerado (art. 292, CC).

Se não for notificado o devedor, a cessão é inexistente para ele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas o devedor não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.

Como, porém, a cessão é válida entre as partes independentemente da notificação ao devedor, o credor primitivo que recebeu a prestação dispôs de direito alheio, enriquecendo-se ilicitamente às custas do cessionário. Terá, consequentemente, que restituir ao lesado tudo quanto indevidamente recebeu do devedor.

Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Diz ORLANDO GOMES que:

O normal é que cedente e cessionário se dirijam ao devedor para lhe dar ciência do contrato que celebraram. Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo.

A notificação pode ser expressa ou presumida:
  • É expressa quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário.
  • Presumida é a que resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular. Dispõe o art. 290 do CC, segunda parte, que, nessa hipótese, por notificado se tem o devedor.
O devedor poderá opor ao cessionário as exceções que lhe competirem bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 - CC).

Se o devedor, notificado da cessão, não opõe, nesse momento, as exceções pessoais que tiver contra o cedente, não poderá mais arguir contra o cessionário as exceções que eram cabíveis contra o primeiro, como pagamento da dívida, compensação, etc.

Poderá, no entanto, alegar não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, vícios que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como incapacidade do agente, erro, dolo, etc.

Se o devedor não for notificado da cessão do crédito, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente antes da transferência.

Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a todo tempo, tanto no momento da cessão quanto no de sua notificação, pois se apresenta ele ao devedor como um novo credor. E todo devedor tem a faculdade de opor qualquer exceção contra a pretensão de seu credor.

A mais comum é a exceptio non adimpleti contractus. Se o credor cedente, em contrato bilateral, não cumprir sua obrigação antes de ceder o crédito, o dever de cumpri-la transmite-se ao cessionário, de modo que pode o devedor recusar-se a efetuar o pagamento se este não satisfaz a prestação que lhe incumbe, opondo ao cessionário a exceção de contrato não cumprido.

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