Tutela de Urgência

Tutela de urgência

Envolve o periculum in mora, ou seja, o perigo que a demora do processo pode causar sobre o direito.

  1. Tutela antecipada: satisfativa de direito. Exemplo: quando o objeto de processo é um carro que poderá ser perdido ao longo do tempo, a tutela antecipada pode fazer com que ele seja passado para a posse do requerente, garantindo a satisfação do direito.
  2. Tutela cautelar: conservativa de direito. No mesmo exemplo do carro, pode ser requerida uma medida de urgência que resguardará o objeto, para que não se perca com o tempo, como um bloqueio judicial.

Art. 300, CPC.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Deste modo, a tutela de urgência será concedida quando houver os seguintes requisitos:

  1. Forte indício de que a parte requerente terá direito ao bem no final do julgamento de mérito;
  2. Perigo que a demora possa levar a um prejuízo do direito, trazendo um risco ao resultado útil do processo.

Há a possibilidade de o juiz exigir caução para o caso de a tutela de urgência causar algum prejuízo para a parte:

Art.300, CPC. [...]

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela poderá ser concedida sem justificativa prévia, quando de muita urgência; ou somente com justificativa prévia, quando não tão urgente.

Art.300, CPC. [...]

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A tutela de urgência não poderá ser concedida caso haja um risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art.300, CPC. [...]

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No art. 301 do CPC há um rol exemplificativo dos modos que a tutela de urgência poderá ser feita:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

O art.302 do CPC traz as hipóteses em que a parte responderá pelo prejuízo causado pela tutela de urgência.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Essas indenizações devem sempre correr nos mesmos autos que o processo principal.

Tutela Antecipada Antecedente (arts. 303 e 304 do CPC)

Ocorre quando a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, em casos que a tutela deve ser pedida e concedida imediatamente, com risco iminente de perda do direito. Nesses casos, a petição inicial poderá ter somente o pedido da tutela antecipada em conjunto com a exposição dos fatos da lide e do direito que se busca realizar, além da exposição do perigo de dano ou risco. Posteriormente, o pedido será complementado.

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Nos casos em que for concedida, devem ser seguidos os procedimentos previstos no §1º do art.303:

Art.303. [...]

§1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

O aditamento a que se refere o inciso I do §1º é essencial, portanto, sem ele, o processo será extinto sem resolução de mérito. Além disso, este deve se dar nos mesmos autos e é livre de custas.

Art.303. [...]

§2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

Devem estar presentes na inicial: o valor da causa, apresentado de acordo com as regras processuais (§5º do art.303), bem como a indicação de que pretende se beneficiar do previsto no caput do art. 303.

Art.303. [...]

§4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

Nos casos em que a tutela antecipada antecedente for indeferida, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 5 dias, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art.303. [...]

§6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Estabilidade da tutela antecipada antecedente

Caso não haja recurso sobre a tutela de urgência interposta, esta se tornará estável e o processo será extinto. No entanto, não formará coisa julgada, mas somente uma estabilidade que poderá ser revertida em caso de revisão, reformulação ou invalidação.

Depois que o processo tiver sua tutela deferida e for extinto sem que haja recurso, as partes têm o direito de rever, reformar ou invalidar essa tutela durante os dois anos após a ciência da decisão que extinguiu o processo.

Nestes casos, qualquer das partes poderá requerer a revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada, podendo solicitar o desarquivamento dos autos para instruir a petição inicial do novo pedido. Esta petição será endereçada ao mesmo juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Tutela Cautelar Antecedente (arts. 305 a 310, CPC)

A tutela cautelar antecedente tem fundamentos semelhantes ao da tutela antecipada antecedente, pois também tem caráter de urgência.

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

A partir de quando for homologada a petição inicial pelo juiz, o réu terá o prazo de 5 dias para apresentar contestação.

Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Caso o réu não apresente contestação, os fatos narrados pelo autor na petição inicial serão presumidos como verdadeiros e o juiz decidirá dentro de 5 dias. Caso apresente contestação, as regras do procedimento comum deverão ser seguidas.

Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Nos casos em que a tutela cautelar antecedente for concedida, haverá o prazo de 30 dias para que o pedido principal seja formulado, devendo ser apresentado nos mesmos autos, sem depender de qualquer custa adicional.

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Lembrando que o pedido principal pode já ser feito em conjunto com o pedido de tutela cautelar.

Art.308. [...]

§1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

Além disso, a causa de pedir poderá mudar, desde o pedido de tutela cautelar até a formulação do pedido principal.

Art.308. [...]

§2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

Da mesma forma, será incentivada a audiência de conciliação ou de mediação.

Art.308. [...]

§3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

As hipóteses de cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente são:

  1. Caso o autor não produza o pedido principal dentro do prazo legal;
  2. Caso a tutela não seja efetivada dentro do prazo de 30 dias, pois como se trata de uma medida de caráter urgente, deve ser cumprida de forma rápida e, caso não o faça, a parte perderá seu direito;
  3. Caso o juiz julgue o pedido principal improcedente ou extinga o processo sem resolução de mérito.

Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Nos casos em que a tutela cautelar antecedente não for concedida, o autor não será impedido de formular seu pedido principal que será devidamente julgado, pois apesar de o juiz entender que ao caso não se aplica uma medida de urgência, o direito ainda poderá ser discutido.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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