Espécies de Tutelas Provisórias

Vamos finalmente começar a abordar as espécies de Tutela Provisória e suas diferenças.

Espécies de Tutela Provisória

Conforme o Livro V do CPC/2015, temos as seguintes espécies de Tutela Provisória:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Urgência x Evidência

Com base no texto do CPC/2015, podemos falar que temos dois tipos de tutela, conforme sua respectiva fundamentação: de urgência e de evidência.

Tutela de Urgência

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A Tutela de Urgência é aquela a ser requerida e concedida diante de:

  • Probabilidade do direito (fumus boni iuris) do autor: deve haver indícios da existência do direito alegado por quem está pedindo. O nome fumus boni iuris ("fumaça do bom direito”) remete ao ditado popular de que ‘onde há fumaça, há fogo’. O Magistrado não precisa fazer um julgamento antecipado, mas precisa decidir antecipadamente se parece, de fato, haver o direito subjetivo alegado. Deve verificar a verossimilhança do direito alegado com a realidade.

Existência de perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo caso haja demora na concessão da tutela pretendida: fala-se na urgência que o pedido demanda.  O periculum in mora ("perigo na demora") evidencia que, se o magistrado não conceder aquele direito logo, haverá danos à parte irreversíveis ou de difícil reparação. O risco ao resultado útil do processo, na mesma toada, procura demonstrar que a demora na concessão poderá acarretar a impossibilidade de resolução do conflito, como acontece, por exemplo, no caso de destruição do objeto pleiteado.

As regras da tutela de urgência estão previstas especificamente nos artigos 300 a 310 do CPC/2015.

Tutela de Evidência

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

A Tutela de Evidência necessita apenas da comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que, como veremos futuramente, não se funda na urgência, mas na evidente existência de direito subjetivo do autor.

Suas regras estão previstas especificamente no artigo 311 do CPC/2015.

Pôde-se perceber que, para ambas as modalidades de tutela provisória, é necessária a grande probabilidade de existência do direito alegado, sendo que só na de urgência há o caráter de perigo na demora.

Caráter Incidental x Antecedente

Por fim, as tutelas provisórias poderão ser classificadas conforme o momento do processo em que são requeridas: de forma antecedente ou incidental.

Incidental

A Tutela Provisória em caráter Incidental é aquela cujo pedido de tutela provisória incide sobre o principal, sendo formulado junto com o pedido principal (na petição inicial) ou após o pedido principal (no curso de um processo em andamento).

Tanto a tutela de urgência (antecipada ou cautelar), quanto a tutela de evidência podem ser requerida incidentalmente.

Cabe destacar que, conforme o artigo 295, CPC/2015, a tutela provisória requerida de modo incidental não depende do pagamento de custas, afinal, suas custas já são recolhidas quando do pedido principal.

Exemplo de tutela de urgência incidental: um banco, por erro, não computou o pagamento de cartão de crédito e considerou João como devedor em mora. Após infrutíferas tentativas de solução junto ao banco e com a continuidade da cobrança, João propõe ação com pedido principal de declaração de inexistência de débito junto ao banco. Alguns dias depois, ao tentar contratar crédito para financiamento de um veículo para trabalho, João descobre que seu nome está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da cobrança indevida. Assim, nos autos da ação já proposta, João interpõe Tutela de Urgência (que será, portanto, incidental), a fim de que seu nome seja "limpo".

Antecedente

A tutela provisória em caráter antecedente é aquela formulada antes do pedido principal.

É cabível apenas nos pedidos de tutela de urgência. Não cabe para tutela de evidência justamente porque o motivo que a justifica é o periculum in mora!

No caso desse tipo de requisição de tutela, a urgência é tão grande que sequer é possível aguardar a formulação do pedido principal, sob pena de perecimento do direito, dano irreparável ou risco ao resultado do processo. O pedido principal será formulado e apresentado depois, oportunamente, conforme regras que veremos mais adiante.

Na vigência do antigo CPC/73, a tutela antecedente era também chamada de "autônoma" por vir em procedimento apartado, em autos diversos da ação principal, tendo caráter de ação própria com procedimento cautelar. Essa denominação já não é possível. O CPC/2015 extinguiu a autonomia das tutelas provisórias, de modo que, mesmo aquelas requeridas antes de apresentado o pedido principal, processam-se nos mesmos autos e com o mesmo procedimento do pedido principal. Não há mais que se falar em duas ações separadas.

Segundo Leonardo Ferres da Silva Ribeiro:

"O Código de Processo Civil de 2015 acertadamente reconheceu isso e extinguiu a autonomia do processo cautelar. Convém frisar: o novo Código de Processo Civil não prevê um processo cautelar autônomo e prevê que a tutela cautelar poderá ser deferida, uma vez preenchidos os requisitos, antes ou no curso do (único) processo. Não se cogita mais dois processos: um cautelar e outro principal; a tutela será sempre considerada no processo dito 'principal”, seja na forma antecedente ou incidental."

Exemplo de tutela de urgência antecedente: situação de indivíduo que precisa fazer uma cirurgia no coração urgentemente, coberta pelo plano de saúde, o qual se recusa a pagar. Imediatamente, será formulado pedido de Tutela de Urgência (caráter antecedente) e, apenas quando intimado posteriormente, o autor irá apresentar o pedido principal, incluindo quaisquer outras despesas médicas indevidas e danos morais.

Por que não pode haver tutela de evidência em caráter antecedente?

Há duas razões pelas quais se entende que não há tutela de evidência em caráter antecedente.

A primeira razão é a topografia da lei, ou seja, a forma como as normas estão organizadas no Código de Processo Civil, considerando-se que a previsão da tutela em caráter antecedente está dentro do Título II, que trata apenas da tutela de urgência.

A segunda razão é baseada no sentido da lei, levando-se em conta que, enquanto a tutela antecedente seria cabível devido a uma situação urgente, a tutela de evidência sequer exige a demonstração do risco para sua concessão. Entende-se, assim, que a tutela de evidência teria objetivo diverso e não compatível com as situações de perigo iminente.

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