Verbas Rescisórias - Conceito, Prazos e Multa

Verbas Rescisórias: Conceito

As verbas rescisórias são devidas no final do contrato de trabalho, quando o empregado é dispensado ou quando ele pede demissão, ou seja, quando o contrato é rescindido.

Prazos de Pagamento

Antes da reforma trabalhista de 2017, existiam dois prazos para pagamento dessas verbas, de acordo com a modalidade do aviso prévio. Todavia, com as alterações trazidas pela reforma, os prazos foram igualados. Dessa forma, independentemente da modalidade de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias.

Vejamos o art. 477, CLT:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo [...]

§6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

Quando o prazo previsto para pagamento cair em dia não útil, poderá ser feito no próximo dia útil.

Atraso e Multa no Pagamento

Na hipótese de descumprimento do prazo, é devida multa de valor equivalente a 1 salário nominal do empregado. A multa, por ser forma de pena, é analisada restritivamente, não sendo a remuneração base para apurar seu valor; ou seja, quaisquer importâncias que o trabalhador receba ao final do mês e que não correspondam a seu salário, não se somam para fins de cálculo do valor da multa.

Ex.: o empregado recebe o salário de R$ 2.200 mensais em decorrência de seu contrato de trabalho. Por conta do recebimento de vantagens, sua remuneração em dado mês foi de R$ 3.000. A multa por atraso no pagamento, caso haja, deverá ser de R$ 2.200, e não de R$ 3.000.

Nesse sentido, essencial explicitar que não é aplicável multa à massa falida porque ela não pode pagar fora do Juízo de Falência. Porém, se a dispensa ocorreu antes da quebra e a obrigação não foi cumprida pelo empregador no prazo estabelecido por lei, a multa deverá ser paga.

 Assim, só não é devida a multa em caso de falência se o rompimento do contrato de trabalho se deu por causa da falência em si.

Ademais, a multa do art. 477 da CLT também não será devida caso o atraso no pagamento tenha ocorrido por culpa do empregado. Entretanto, o ônus do pagamento é do empregador, que deve buscar uma forma de pagar, como pela ação de consignação em pagamento.

Por fim, na hipótese de o empregado procurar o judiciário afirmando que não recebeu suas verbas rescisórias e estas forem incontroversas, o empregador deverá pagá-las em primeira audiência, sob pena de aplicação do art. 467 da CLT (multa extra de +50% sobre o valor das verbas salariais).
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