Verbas Rescisórias em Espécie

Fim do Curso!

Aviso Prévio

O aviso prévio é uma espécie de alerta que antecede a rescisão contratual, devendo indicar a data do término do contrato de trabalho, evitando surpresas na ruptura. Se concedido o aviso prévio pelo empregador, é possível ao empregado procurar novo emprego antes de ter extinto seu contrato e, ainda, ao empregador, buscar outro empregado para o cargo vago.

Assim, o contratante que decidir extinguir o contrato deverá comunicar ao outro contratante com antecedência, sendo o número de dias que deve anteceder a rescisão definido em lei. Aquele que não respeitar o prazo supramencionado, deverá indenizar o outro em relação ao período. Dessa forma, o aviso prévio caracteriza-se como uma comunicação feita por um dos contratantes da intenção de extinguir o contrato de trabalho.

 Ressalte-se que tudo isso se refere ao contrato por tempo indeterminado, não se aplicando aos contratos por tempo determinado. Estes não possuem aviso prévio.

Em decorrência de previsão constitucional, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço; no entanto, como não havia regulamentação até outubro de 2011, a comunicação deveria ser feita com antecedência de 30 dias, conforme estabelece o art. 7º, XXI da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Nesse contexto, com a publicação da Lei nº 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser de acordo com o tempo de serviço do empregado. Então, caso o empregado tenha menos de 1 ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 dias; após esse período o aviso prévio será acrescido de 3 dias para cada ano que o trabalhador permanecer no cargo, até o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Ex.: empregado com 5 anos de trabalho: 45 dias de aviso prévio – salário de R$2.000 mensais (a cada 30 dias), sendo o prazo de 45 dias, a verba será de R$ 3.000.

R$ 2.000 : 30 = R$66,67, multiplicado por 45 dias = R$ 3.000

Décimo Terceiro Salário

O 13º salário é devido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, bem como aos trabalhadores avulsos. Essa gratificação é compulsória e consiste em uma verba de natureza salarial equivalente a 1/12 da remuneração do empregado por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias, devida e paga em duas parcelas, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Dessa forma, ainda que o empregado trabalhe por apenas 1 mês, ele já terá direito ao 13º salário, proporcionalmente ao tempo trabalhado. Ao final de 12 meses, o empregado terá direito a um salário inteiro.

 Observe que esses valores são apurados dentro do ano comercial, ano civil, ou seja, aquele compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Ex.: empregado admitido em 20 de abril, permanecendo até 15 de dezembro: terá, pelo menos, 8/12 de 13º salário, porque trabalhou menos de 15 dias no mês abril, não considerando-o como mês integral. Salário R$ 2.000 : 12 = R$ 166,67, multiplicado por 8 períodos = R$ 1.333,36

Férias

As férias representam o direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, após cumpridas as obrigações contratuais, em especial, a assiduidade no serviço, sem prejuízo de sua remuneração.

Portanto, todo empregado que tenha completado um período aquisitivo, anualmente, terá direito a usufruir de férias remuneradas nos 12 (doze) meses subsequentes. As férias são um direito irrenunciável, então não podem ser objeto de renúncia ou de qualquer transação que seja lesiva ao descanso necessário do trabalhador.

Da mesma forma que o 13º salário, as férias são devidas na proporção de 1/12 para cada mês de trabalho, diferenciando-se, porém, quanto ao período de apuração. São apuradas pelo mês corrido até completar um período aquisitivo, adicionado de 1/3.

Nesse contexto, o período aquisitivo pode ser compreendido como aquele em que se adquire o direito às férias. Assim, o período inicial de 12 meses, nos quais o empregado estará adquirindo o direito às férias, é chamando de período aquisitivo, e o período seguinte de 12 meses, quando o empregado tem o direito de tirar as férias, é chamado de período concessivo. Dessa forma, esse período concessivo já deve ser considerado um período aquisitivo para as próximas férias, e assim sucessivamente.

 Ressalte-se que a contagem não é continuada no período civil, não precisando terminar em 31 de dezembro.

Logo, adquirido o direito às férias, por exemplo, em 22 de abril do ano seguinte ao da admissão, terá o empregador o até o dia 22 de abril do ano seguinte para gozar desse descanso.

Observe que as férias possuem alguns requisitos:

  • Aviso com antecedência de 30 dias pelo empregador ao empregado de que elas serão concedidas;
  • Impossibilidade de o empregador autorizar as férias fora do período concessivo, sob pena de dobra.

Assim, qualquer irregularidade cometida pelo empregador no pagamento das férias resulta na sanção prevista como dobra, ou seja, as férias serão devidas em dobro ao empregado. Ex.: empregado admitido em 20 de abril, tendo permanecido até 15 de dezembro, terá 8/12 de férias, contados do dia 20/04 a 19/05. Repise-se que é tomado por base o mês corrido. No exemplo da admissão em 20/04, são devidos ao empregado 8/12 + 1/3. R$ 2.000 : 12 = R$ 166,67, multiplicado por 8 = R$ 1.333,36 + 1/3 = R$ 1.777,77

Saldo Salarial, Horas Extras, Adicionais e FGTS

O saldo de salário refere-se à quantidade de dias e horas em que o empregado trabalhou no mês corrente em que ocorreu a rescisão. Esta indenização será devida ao empregado junto com as demais verbas rescisórias decorrentes do fim do vínculo. Para o cálculo desses valores, seguiremos o exemplo do salário base de R$ 2.000. Vejamos: empregado que recebe R$ 2.000 mensais, dispensado em 15 de dezembro:

  • Saldo Salarial: R$ 2.000: 30 = R$ 66,67, multiplicado pelos 15 dias trabalhados = R$ 1.000.
  • Horas Extras: o cálculo é simples; devemos dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês para descobrir o valor da hora normal do empregado e multiplicar pelo adicional de hora extra (geralmente é 50%) – R$ 2.000: 220 = R$ 9,09, multiplicado pelo percentual de hora extra, R$ 9,09 x 1,5 (50%) = R$ 13,64 – assumiremos que o empregado trabalhou 25h extras: R$ 13,64 x 25 = R$ 340,90.
  • Adicional de Insalubridade: mais simples, apenas adiciona-se 10%, 20%, 30% ou 40% de acordo com o grau de insalubridade, sobre o salário mínimo nacional, se não previsto diferentemente em convenção coletiva.
  • Adicional de Periculosidade: aqui é mais simples ainda, apenas adiciona-se 30% fixo sobre o salário do empregado.
  • FGTS: é descontado do empregador, no percentual de 8% das verbas incidentes dentro do mês, devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal e, no caso, de rescisão contratual, o empregador é obrigado a pagar 40% sobre o total dos valores presentes no fundo depositado.
Encontrou um erro?