Publicado em: 04/09/2019 por Ederson Santos Pereira Rodrigues


Conforme a operação de combate à corrupção conhecida como "lava-jato" foi avançando, se tornou cada vez mais comum ver nos noticiários que os investigados faziam "acordos" com o Ministério Público, entregando outras pessoas e empresas  envolvidas no esquema criminoso. Para esses acordos damos o nome de "Delação Premiada" e é justamente sobre isso que vamos falar hoje!

A delação premiada na verdade tem o nome de "colaboração premiada" na lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas e é frequentemente aplicada nos grandes casos de combate à corrupção. Além disso, existem outros institutos parecidos em diferentes normas, como na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), na Lei de Drogas (11.343/06) e na Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98).

A colaboração premiada é uma técnica de investigação usada principalmente nesses crimes organizados, onde o Estado precisa desestruturar toda uma cadeia produtiva relacionada ao crime. Ela consiste na oferta de determinados benefícios ao réu que contribuir efetivamente para a invstigação e finalização da atividade criminosa, fornecendo informções sobre participantes, locais, valores, modos de operação e outros dados úteis.

Em todos os diplomas legais que trazem a colaboração premiada, o principal requisito para a concessão dos benefícios é a contribuição efetiva com o caso. Portanto, o réu não pode simplesmente inventar informações, já que isso não direcionaria corretamente as investigações. Dentre os benefícios possíveis estão a redução da pena ou até mesmo o perdão judicial - que resulta na extinção da punibilidade.

Por fim, vale comentar que este é um instituto polêmico, já que se discute a constitucionalidade na atitude do Estado em premiar a entrega de suspeitos de uma organização criminosa por um de seus integrantes.