Publicado em: 31/03/2020 por Ederson Santos Pereira Rodrigues


Fala Trilheiros!

Hoje nós vamos comentar sobre uma nova medida provisória editada pelo presidente da república e publicada na última segunda-feira (30/03). É a MP 931, que traz algumas alterações no código civil, na lei de S.A e também na lei das cooperativas. Vamos ver melhor do que se trata?

Essa MP foca na realização de assembleias gerais pelas sociedades empresariais tendo em vista a situação atual de pandemia. Para ficar mais fácil de analisar, nós vamos dividir em duas partes.

Primeiro, temos algumas mudanças mais pontuais, voltadas especificamente para esse momento de crise. A MP aumenta o prazo para as sociedades que terminaram o exercício social entre 31 dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, para fazer a assembleia geral ordinária. 
A assembleia está prevista no art. 132 da lei de S/A e no art. 1078 do Código Civil, e serve principalmente para a prestação de contas dos administradores. O prazo era de 4 meses do fim do exercício social e agora passa a ser de 7 meses. Essa mudança afeta também as cooperativas.

Além disso, a MP acrescenta a possibilidade de participação e voto em assembleias à distância, usando videoconferência, por exemplo. Este pode ser considerado o segundo trecho da medida, porque essas alterações não têm restrição de tempo, a ideia é fixar essa possibilidade nas leis.

E aqui vale uma pequena ressalva para as Sociedades Anônimas. A assembleia geral deve ser realizada preferencialmente na sede da companhia, mas a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) pode autorizar a realização de assembleia digital. Nos outros tipos de sociedade, a realização de assembleia à distância é regulada por um departamento específico do Ministério da Economia.

Pra você que quiser ler a MP na íntegra, nós deixamos o texto aqui embaixo, boa leitura e bons estudos!

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2020 | Edição: 61-B | Seção: 1 - Extra | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

   Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia dacovid-19:

I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.121 ............................................................................................................

§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art.124. .......................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes